TJDFT - 0724516-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724516-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ, PAULO MENDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Opostos embargos de declaração pelos autores, id. 219457654, oportunidade na qual alegaram omissão quanto à inversão do ônus da prova, bem como acerca da aplicação, ou não, dos expurgos inflacionários e da TJLP.
A questão acerca do ônus probatório foi devidamente apreciada na sentença embargada, tendo em vista indicar, expressamente, ser incumbência dos peticionários, bem como incluir jurisprudência nesse sentido.
Ademais, o entendimento fora prolatado no sentido de que os embargantes se utilizaram, para fundamentar o intento, de índices diversos dos previstos em legislação, como se verifica, exaustivamente, ao longo da sentença, com especial destaque ao seguinte trecho: “As contas do programa possuem regras próprias e específicas para a atualização do saldo, no curso das décadas, desde a sua criação, as quais dependem das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, de forma que inaplicáveis, frente ao conteúdo jurídico da controvérsia, precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação a relações jurídicas diversas e díspares, sem qualquer ponto de intersecção (FGTS, cadernetas de poupança, dentre outros).
O artigo 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas. (...) Utilizaram-se de índices diversos dos que estabelece o regulamento do PIS-PASEP e não indicam quais foram os valores subtraídos indevidamente, ou, mesmo, que os índices previstos na legislação específica deixaram de ser aplicados às suas contas PASEP.” Infere-se, por conseguinte, que os índices mencionados pelos autores não são aplicáveis, por encontrarem óbice na legislação vigente.
Logo, não há qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inconformismo quanto ao seu teor deve ser objeto de recurso à instância recursal, não se prestando a via estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
REJEITO-OS e mantenho incólume o ato judicial objurgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724516-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ, PAULO MENDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se ação intentada por BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ e PAULO MENDES DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Afirmam, em síntese, que o Banco do Brasil não aplicou, ao longo de anos, a devida correção dos valores inerentes ao PASEP dos peticionários.
Apresentam pedido, a respeito, no importe de R$ 271.532,10 (duzentos e setenta e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e dez centavos), que corresponde ao somatório do valor da causa atribuído a cada um.
O Banco do Brasil ofertou contestação, id. 208026717, com objeções processuais: - falta de interesse de agir; - ilegitimidade passiva; - chamamento ao processo - incompetência absoluta; - impugnação à justiça gratuita.
Por fim, pretende a produção de prova pericial contábil.
DECIDO.
Saneamento do feito.
Analiso as teses preliminares.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Aduz a requerida estar ausente o interesse de agir, sob o argumento de que as partes requerentes não comprovaram a negativa administrativa por parte do banco réu.
Contudo, não há qualquer disposição legal que estabeleça, como requisito para a propositura da presente ação, prévio requerimento administrativo.
Imprescindível, da mesma forma, considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art.
XXXV, da Constituição Federal.
Logo, IMPROVEJO-A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou a tese de que: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desta feita, correta a indicação do réu no polo passivo, a tornar prejudicado o pleito de chamamento ao processo.
REJEITO-AS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Tema já amplamente debatido nesta Corte de Justiça, com entendimento uniforme acerca da competência da Justiça Estadual para processar ações que objetivam a recomposição financeira dos importes das contas de PASEP, tal qual a hipótese em comento: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇAO.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 2.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 3.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute "a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", razão de dever ser cassada a sentença e determinado o prosseguimento do feito perante o juízo a quo. 5.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas e provido. (Acórdão 1804362, 07344750520198070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DESACOLHO-A.
IMPUGNAÇÃO À GATUIDADE DA JUSTIÇA O demandado opõe-se à justiça gratuita concedida aos peticionários BENEDITA MARIA DE ALMEIRA FRANCA e JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO.
Nesse sentido, é ônus do impugnante acostar elementos fáticos que corroborem a ausência de hipossuficiência das partes, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, INDEFIRO-A.
PROVA Considero ser desnecessária a produção de prova pericial frente ao conjunto probatório acostado, mesmo porque contempla o feito questão técnica, jurídica - aplicação, ou não, dos índices devidos ao saldo do PASEP da parte autora, frente à normatização regente do instituto -, razão pela qual determino o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
10/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724516-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ, PAULO MENDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
02/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724516-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ, PAULO MENDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 208026717 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
20/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:28
Outras decisões
-
23/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724516-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA, JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO, MARCOS VASCONCELOS DA CRUZ, PAULO MENDES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça a BENEDITA MARIA DE ALMEIDA FRANCA e JOAO ONOFRE DA CONCEICAO NETO.
Contudo, IMPROVEJO o mencionado benefício a PAULO MENDES DOS SANTOS, porquanto a documentação acostada sob os ids. 200690145 a 200690148 demonstra que não se qualifica como hipossuficiente financeiro, em relação ao qual o pagamento das custas e despesas processuais lhe imprime prejuízo notório, com prejuízo à sua própria subsistência.
Desta forma, promova o recolhimento das custas, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:18
Outras decisões
-
18/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712306-51.2024.8.07.0000
Jose Maria Alves Ribeiro
Esfera 5 Tecnologia e Pagamentos S.A
Advogado: Bruno Eduardo Fernandes Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:29
Processo nº 0726304-83.2024.8.07.0001
Luiz Carlos Garcia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Plinio Renan Correa Minuzzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 14:03
Processo nº 0741389-64.2024.8.07.0016
Claudia Marques de Sousa
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 15:36
Processo nº 0755968-17.2024.8.07.0016
Telefonica Brasil S.A.
Ezequiel Honorato Mundim
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 10:12
Processo nº 0755968-17.2024.8.07.0016
Ezequiel Honorato Mundim
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 10:36