TJDFT - 0711603-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
10/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711603-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 207633883), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Frisa-se que fora deferida a nomeação de advogado dativo em favor da parte REQUERENTE (ID 205262397), designado o referido patrono, a certidão de intimação (ID 205424422) foi disponibilizada no DJe do dia 30/07/2024 (ID 205772353), bem como a respectiva manifestação deste juntada aos autos no dia 14/08/2024.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
15/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 07:35
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 05/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
25/07/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:59
Nomeado defensor dativo
-
24/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711603-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da conduta da requerida de ter inscrito seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 6.456,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), vencido em 10/12/2023, vinculado ao contrato de nº 1763, o qual afirma desconhecer.
Requer, desse modo, seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, com a declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 6.456,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), bem como seja a empresa requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 199434687), a empresa requerida sustenta ter celebrado com a requerente, em 12/06/2023, contrato de compra e venda do automóvel FIAT STRADA FIRE FLEX, cor: branco, ano/modelo: 2011/2012, placa: HCB-0J70, para uso do Senhor Juan de Souza Correia, pelo valor de R$ 37.490,00 (trinta e sete mil quatrocentos e noventa reais), pago por meio de financiamento bancário (R$ 24.230,00), pelo qual a requerente comprometeu-se ao pagamento de 60 (sessenta) prestações na quantia de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), e o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) de forma parcelada no cartão de crédito e, ainda, teria emitido 10 (dez) notas promissórias no importe de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) para pagamento do valor remanescente de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais).
Defende ter agido em exercício regular de direito ao solicitar o registro da pendência junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que houve o pagamento do valor estampado em apenas 4 (quatro) das notas promissórias emitidas.
Diz que a demandante age em contrariedade ao princípio da boa-fé ao alegar não manter vínculo jurídico com a empresa ré.
Aduz que a ação é infundada e que caracteriza abuso das ferramentas processuais.
Pede, então, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o feito em diligência, a parte autora manifestou-se ao ID 202500461, alegando que apenas autorizou a contratação do financiamento veicular em seu nome, mas não a assinatura das notas promissórias. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do dano e do respectivo nexo de causalidade entre ambos, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela parte requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, que o nome da autora fora inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por débito, no valor de R$ $ 6.456,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), vencido em 10/12/2023, vinculado ao contrato de nº 1763.
A questão posta, cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da negativação do nome da consumidora, bem como se a conduta seria passível de ocasionar danos morais.
Nestes lindes, tem-se que a empresa requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC/2015) de comprovar terem as partes celebrado contrato de compra e venda do veículo FIAT STRADA FIRE FLEX, cor: branco, ano/modelo: 2011/2012, placa: HCB-0J70, em 30/06/2023, conforme se pode inferir do Contrato de ID 199434693.
Ademais, a própria parte autora reconhece ter anuído com a compra do automóvel em nome próprio, mas para uso de terceiro (JUAN DE SOUZA CARNEIRO) sobrinho de seu ex-cônjuge.
Outrossim, embora a demandante alegue apenas ter anuído com o financiamento veicular junto à instituição financeira, o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes traz a informação clara de que o pagamento da quantia de R$ 10.760,00 (dez mil setecentos e sessenta reais) seria realizado por meio de financiamento próprio da empresa ré, cuja garantia fora a emissão das 10 (dez) notas promissórias, que, embora assinadas pelo terceiro para quem foi adquirido o veículo, servem como comprovante da dívida em nome da autora, porquanto atreladas ao contrato de compra e venda, sem qualquer vício no instrumento contratual.
Assim, na especificidade do caso, a conduta temerária da requerente ao “emprestar seu nome” para a aquisição de veículo, por quem não possuía condições de fazê-lo, assumiu o risco da inadimplência do terceiro, o que, de fato, ocorreu.
Desse modo, não havendo comprovação do pagamento das parcelas relativas ao financiamento concedido diretamente pela empresa ré, tem-se, portanto, legítima a inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, o que afasta o dever de indenizar da demandada, na medida em que o negócio é oponível à contratante, deve ser respeitada o pacta sunt servanda.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
BEM LEVADO A LEILÃO.
VALOR ARRECADADO.
INSUFICIÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de financiamento nº 080685240, condenar à restituição da quantia de R$ 10.256,55, retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Na inicial, a autora relata que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo pelo valor de R$24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais).
Em 2017, celebrou acordo de renegociação de dívida, no entanto, embora tenha efetuado o pagamento de parcelas desse acordo, o banco teria ajuizado indevidamente ação que culminou na busca e apreensão do veículo.
Sustenta, ainda, que o valor obtido no leilão não foi suficiente para quitar integralmente a dívida e, por conseguinte, o banco teria incluído indevidamente seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que ensejaria indenização por danos morais. 3.
Em sua defesa, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço, que exerceu regularmente o seu direito de credor fiduciário, tomando todas as medidas legais cabíveis e que os supostos transtornos alegados se deram por culpa exclusiva da parte autora. 4.
Nas razões recursais, a recorrente repete os argumentos apresentados na inicial.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID 17122607). 5.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
De início, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não foi impugnado pela outra parte.
Ao contrário do que a autora pretendia, os documentos juntados pela recorrente evidenciam tanto a existência do débito, uma vez que existiam parcelas em atraso, como sua inércia em resolver a questão, mantendo-se inadimplente e permitindo que o bem fosse a leilão. 6.
Verifica-se que, após realizar pagamento em 11/09/2017, a recorrente não efetuou os pagamentos subsequentes, não apresentou justificativas, e somente após a apreensão do veículo buscou os canais de atendimento do banco (ID 17122563, Pág. 33).
Destaca-se, também, que em momento algum a recorrente se manifestou nos autos no processo nº 0712729-46.2017.8.07.0003, quedando-se totalmente inerte para reaver o bem. 7.
Assim, conforme fundamentado na sentença, mostram-se legítimas as condutas efetuadas pelo recorrido, exercendo de forma regular seu direito de credor fiduciário ao postular busca e apreensão do veículo decorrente do inadimplemento da recorrente e ao incluir o nome dela em cadastro de inadimplentes. 8.
Ademais, não há falar em prejuízos materiais.
O contrato em debate foi rescindido em juízo pela inadimplência da recorrente e os valores por ela pagos somados aos obtidos do leilão sequer foram suficientes para quitação do contrato, logo, não cabe a hipótese de devolução dos valores pagos. 9.
Desse modo, resta evidente que a situação descrita configura como exemplo de exercício regular de direito advindo de cobrança legítima, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, todavia suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 17122603). 12.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46, da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1270596, 07199519420198070003, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A demandante assumiu o risco por sua conduta ao celebrar contrato para compra de veículo para beneficiar pessoa que sabia não possuir condições para tanto.
Logo, cabe a autora cumprir as obrigações assumidas perante a empresa requerida que lhe concedeu crédito, pra fins de evitar a negativação de seu nome.
Entretanto, não o fazendo, cabe a ela demandar em desfavor de quem deu causa ao inadimplemento verificado.
Desse modo, a empresa requerida agiu no exercício regular de direito ao proceder a negativação do nome da demandante, ante o inadimplemento contratual verificado na hipótese, não havendo que se falar em declarar inexistente um débito legalmente constituído, tampouco em danos de ordem moral a serem reparados pela empresa requerida, mormente quando não se vislumbra a prática de ilícito contratual na espécie.
Cumpre mencionar que a prática comercial de emprestar o nome a um amigo ou familiar, apesar de indesejada, por contrariar a ordem social, é um fenômeno comum, normalmente pautado no espírito de solidariedade e cooperação que move os indivíduos a se auxiliarem uns aos outros, razão pela qual não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da requerente e de prejuízo processual a empresa requerida.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/07/2024 15:48
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (REQUERIDO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711603-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a intimação, por telefone, da parte autora, RAIMUNDA GOMES DE SOUZA, CPF: *30.***.*66-31 , acerca do teor da decisão de ID n. 202500461.
Neste ato, a autora informou que a testemunha indicada é parente apenas do ex-marido dela, separados há 12(doze) anos, mas que não sendo possível ouvi-la, deseja, no prazo de 05(cinco) dias, indicar uma outra.
Em seguida, asseverou que havia autorizado a contratação do financiamento do veículo em seu nome, mas não autorizou a assinatura nas notas promissórias em nome dela e que não acompanhou Juan de Souza Correia no ato da contratação do veículo.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para esclarecer os motivos das Notas Promissórias terem sido assinadas por Juan quando constante como emitente a parte autora.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos. -
03/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA - CPF: *30.***.*66-31 (REQUERENTE)
-
01/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/04/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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