TJDFT - 0724036-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:18
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO ALVES BATISTA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALECIO ALVES DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
E-RIDF.
SNIPER.
PENHORA DE RECEBÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
I – A reiteração da pesquisa Sisbajud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
II - É possível o deferimento de pesquisa ao e-RIDF, ainda não realizada nos autos, à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Reformada a r. decisão nesse ponto para deferir as consultas ao Sisbajud e ao e-RIDF.
III – Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
IV - A penhora de valores recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica é admitida, quando não inviabiliza a atividade comercial da empresa executada.
V – Na presente demanda, não há indícios de que a empresa agravada-devedora ainda esteja em funcionamento, especialmente diante das inúmeras diligências infrutíferas para a penhora de bens nos sistemas disponíveis, bem como nem sequer foi localizada para citação, tendo esta ocorrido por edital.
Mantida a r. decisão que indeferiu a medida.
VI – Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
03/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:48
Conhecido o recurso de EDILEUZA MARIA BISPO PESSOA - CPF: *28.***.*16-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/12/2023 07:10
Recebidos os autos
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17/12/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/11/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:27
Juntada de mandado
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25/08/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/08/2023 02:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALECIO ALVES DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 02:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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27/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/06/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/06/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/06/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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19/06/2023 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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