TJDFT - 0714557-67.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 11:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
11/09/2025 11:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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11/09/2025 11:03
Outras decisões
-
28/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:57
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/11/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/07/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura
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29/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:37
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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29/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 19:20
Juntada de mandado de prisão
-
23/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:06
Outras decisões
-
22/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:39
Publicado Ata em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:22
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 15/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/07/2025 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
30/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:09
Outras decisões
-
27/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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27/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 14:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/05/2025 04:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 04:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 02:55
Publicado Ata em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:39
Mantida a prisão preventida
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30/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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30/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:41
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/07/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:41
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 29/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/04/2025 14:41
Juntada de gravação de audiência
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24/04/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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06/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 18:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
De ordem, designo o dia 29/04/2025 às 09:30 para a realização da Sessão de Julgamento.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição da ré e da testemunha Gilberto no sistema siapen.
Encaminho os autos para a intimação das testemunhas com endereço atualizado nos autos (ID 215392216).
Considerando que a testemunha Gilberto encontra-se presa por outro processo, expeça-se o mandado de intimação para comparecimento à sessão de julgamento (em caso de soltura antes do ato).
Junte-se a FAP da ré.
Por fim, certifico que não há objetos relacionados no sigoc/TJDFT. -
16/01/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/04/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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15/01/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 11:58
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:58
Mantida a prisão preventida
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14/01/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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13/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: TAINARA DA SILVA LIMA DECISÃO Intimados acerca da decisão de pronúncia (Id. 211586236), o Ministério Público manifestou sua ciência sem apresentação de recurso até o presente momento, estando o prazo em curso; a ré, por sua vez, manifestou seu interesse na interposição do recurso cabível, o qual foi recebido (Id. 213269905).
Entretanto, a Defesa desistiu do recurso anteriormente interposto, tendo informado que a acusada não possui mais interesse recursal, mas sim interesse na designação da sessão de julgamento com a maior brevidade possível (Id. 185027955). É o relato do essencial.
DECIDO.
Consoante asseverado pelo patrono da ré, a desistência do recurso anteriormente interposto resulta da comunhão de vontades de ambos, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer óbice ao pleito.
Por essa razão, HOMOLOGO a desistência do recuso pela defesa técnica.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:48
Homologada a Desistência do Recurso
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07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/10/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAINARA DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prolatada a sentença de pronúncia (Id. 211586236), a acusada manifestou seu interesse em recorrer da decisão (Id. 213261353). É o breve relatório.
Recebo o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581 do Código de Processo Penal, eis que cabível e tempestivo (Id. 196529767).
Suspenso o julgamento em sessão plenária até a resolução do recurso, nos termos do art. 584 § 2º do CPP. À Defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para as contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 589, do Código de Processo Penal).
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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03/10/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Fórum de Ceilândia localizado na QNM 11, Térreo, Sala 124, Ceilândia Sul/DF - CEP: 72215-110 Email: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318 Horário de funcionamento: dias úteis das 12 às 19 horas Número do processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: TAINARA DA SILVA LIMA SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO Pessoas a serem intimadas: 1.
NOME: TAINARA DA SILVA LIMA, vulgo “THAINÁ” ou “TAINÁ”, brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 19/01/1999, filha de Adelio Gonçalves de Lima e Norma Lúcia da Silva Lima, portadora do RG nº 3.726.868 SSP/DF, inscrita no CPF nº *69.***.*76-08.
ENDEREÇO: Atualmente encarcerada no PFDF. 2.
Diretor do presídio onde a acusada se encontra presa.
SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de TAINARA DA SILVA LIMA, devidamente qualificada na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (Id. 161804961): “Em 9 de abril de 2023, domingo, por volta de 20h30, na QNN 5, Conjunto M, Casa 15, Ceilândia/DF, TAINARA DA SILVA LIMA, de forma livre e consciente, com ânimo homicida, desferiu golpes de faca contra a vítima Jéssica Cardoso, produzindo-lhe as lesões descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado, que foram a causa eficiente de sua morte.
QUALIFICADORAS O crime foi cometido por motivo fútil, por mera suspeita da denunciada de que a vítima havia subtraído seu aparelho celular.
Ademais, a denunciada valeu-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atacada de inopino por agressora que se encontrava em superioridade de arma.
TAINARA estava morando por alguns dias na residência de Em segredo de justiça.
A vítima Jéssica era amiga de Gilberto e frequentava a residência dele.
Em certo dia, Jéssica esteve no local e TAINARA passou a acusá-la de ter furtado seu aparelho celular.
No dia do fato, acontecia uma festa na casa de Gilberto e Jéssica apareceu no local.
TAINARA participava da confraternização e passou a provocar Jéssica por causa da suposta subtração do celular.
Jéssica ficou na área externa da casa conversando com amigos, mas, em dado momento, foi ao banheiro.
Ao retornar, Jéssica passou pela cozinha e se deparou com a denunciada, que começou a agredi-la com golpes de faca na altura do nariz e do peito, lesionando-a.
Após os golpes, a vítima ainda caminhou até a área externa, sendo amparada pelas pessoas que estavam do lado de fora da casa.
TAINARA fugiu na companhia de Em segredo de justiça.
Populares socorreram Jéssica ao Hospital Regional de Ceilândia.
Contudo, ela não resistiu aos ferimentos e faleceu.” A denúncia foi recebida em 14/06/2023 (Id. 162017037).
Em razão de não ter sido localizada (Id. 163442387), a acusada foi citada por edital (Id. 165571539).
Em 17/08/2023, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, tendo sido indeferido o pleito ministerial de produção antecipada de provas (Id. 168925256).
A prisão da denunciada – que havia sido decretada em 16/05/2024 nos autos 0713649-10.2023.8.07.0003 (Id. 193670023) – foi efetuada em 01/04/2024 (Ids. 191758690 e 193670018).
A regularidade da prisão foi verificada em audiência de custódia realizada em 02/04/2024 (Id. 193670006).
Com a retomada da marcha processual, a ré, intimada (Id. 193009289), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 196524540), na qual arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Por não vislumbrar hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se a designação da audiência de instrução e julgamento (Id. 196554796).
Houve pedido de habilitação de causídico, com juntada de procuração devidamente assinada (Id. 201445909).
A instrução ocorreu em 26/08/2024, conforme ata de Id. 208850429, ocasião em que prestaram seus depoimentos Alesson Dias dos Anjos, Sabrina Dias da Silva, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Fábio Matias dos Anjos e Em segredo de justiça.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha ausente, Em segredo de justiça, o que foi homologado.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório da ré.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 211135277, na qual oficiou pela pronúncia da acusada nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais ao Id. 211478803, na qual pugnou pela absolvição sumária da ré em razão da legítima defesa, nos moldes do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em caso de pronúncia, requereu o afastamento das qualificadoras e a concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Atribui-se, à denunciada, a conduta penalmente incriminada e tipificada no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico que não existem quaisquer irregularidades hábeis a inquiná-lo de nulidade, ante a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não há preliminar a ser apreciada.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do fato e suficientes indícios de sua autoria, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.
A materialidade foi demonstrada, para esta fase, por meio dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial: a) ocorrência policial nº 4.269/2023-3 da 15ª DP (Id. 158468269); b) relatório de local de crime (Id. 158468273); c) mídia com gravação da confraternização na qual ocorreram os fatos em apuração (Id. 158468274); d) relatório policial nº 124/2023 da 15ª DP (Id. 158468275); e) relatório final (Id. 159279131); f) laudo de exame de local (Ids. 210263960 e 210263961); g) laudo de exame de corpo e delito – cadavérico (Id. 210993541) e seu aditamento (Id. 210993540); h) nos termos de declarações (Ids. 158468276, 158468277, 158468278, 158468279, 158468280, 158468284, 159279130), bem como pela prova oral produzida.
Do mesmo modo, existem indícios suficientes de autoria.
Com efeito, a testemunha ALESSON DIAS DOS ANJOS narrou que (Id. 208856287): “Conhecia a vítima.
Conheceu a acusada dois dias antes do acontecido.
Encontrava-se com Jessica em alguns locais.
Recorda-se pouco dos fatos, porque bebeu no sábado, foi para casa e, no domingo, continuou bebendo.
O fato ocorreu na casa de Gilberto.
Tinha o costume de encontrar com Gilberto aos finais de semana para beber.
Algumas vezes, tinham muitas pessoas, outras vezes, não tinha.
Já tinha encontrado Jessica lá em outras ocasiões.
Viu Tainara lá apenas no sábado e no domingo.
O depoente foi à casa de Gilberto no sábado e no domingo.
Não se recorda a quantidade de pessoas que estava no local, pois bebeu nos dois dias.
Pelo que se recorda, estavam: o depoente; sua esposa, que chegou mais tarde para chamá-lo; o cunhado do depoente, Fábio; a esposa deste, Lauane; Gilberto, que estava na casa e, em certo momento, saiu e retornou; Jessica; Tainara; Ailton; Lindoval, que é conhecido como Vavá; e Wesley.
Acredita que foi para casa de Gilberto, no domingo, após o almoço, por volta das três horas da tarde.
Permaneceu até o momento do fato.
O depoente não se recorda o horário do fato, foi à noite.
A esposa do depoente chegou antes do fato para chamar o depoente.
Conversou pouco com Jessica neste dia, apenas a cumprimentou.
As pessoas comentaram pela casa que alguém teria subtraído um celular.
Pelo que se recorda, o aparelho seria de Tainara.
Algumas pessoas comentaram que quem estava sendo acusada de tê-lo subtraído era Jessica.
O depoente não presenciou o fato apurado, pois estava sentado no quintal, na parte externa da casa.
O fato ocorreu na cozinha.
Escutou uma gritaria, pessoas gritaram pedindo ajuda e dizendo que tinham machucado Jessica e que ela sangrava.
Não ingressou na casa.
O depoente estava no quintal, levantou-se e depois saiu da residência.
Viu as pessoas pedindo ajuda, entrando na casa para ajudá-la e saíram com Jessica, segurando-a pelos braços.
Jessica, quando foi socorrida, aparentava estar fraca.
O depoente não viu sangue.
O depoente não viu Tainara sair com Vavá, outras pessoas viram.
Pelo que se recorda, não viu os dois fugindo, o depoente ouviu que eles fugiram juntos, de mãos dadas.
O depoente estava bebendo, estava ruim.
Não se recorda muito bem o que disse na delegacia, pois o fato ocorreu há algum tempo.
Prestou o depoimento uns dias depois do ocorrido, não estava sob efeito de álcool, mas não se recorda, por causa do decurso do tempo.
Quando o fato ocorreu, a esposa do depoente estava sentada no quintal, de frente para o depoente.
Algumas coisas o depoente lembra, outras, o depoente ouviu dizer.
Tainara não comentou com o depoente sobre o assunto.
O depoente estava sentado no quintal e tinham outras pessoas comentando, próximo ao depoente.
Tainara não reclamou diretamente ao depoente.
O depoente não viu Tainara comentando com ninguém sobre a ausência do celular.
Ninguém comentou diretamente com o depoente sobre o sumiço do celular.
O depoente estava sentado no quintal e tinham pessoas no mesmo ambiente, conversando próximo ao depoente sobre o assunto.
Não tem como indicar especificamente quem comentou, pois o depoente ouviu, não viu.
Recorda-se que estavam no local: o depoente; sua esposa (Sabrina); seu cunhado (Fábio); a esposa do seu cunhado (Lauane); Tainara; Vavá, que é chamado de Lindoval; Ailton.
Estas são pessoas que o depoente vê com mais frequência.
Depois do fato, o depoente não comentou sobre o ocorrido com ninguém, porque estavam com medo.
Ninguém comentou porque estavam com medo, todos preferiram não comentar.
No dia do fato, Tainara ameaçou Jessica.
Pelo que saiba, Tainara não ameaçou mais ninguém.
O medo que o depoente menciona é sobre o que aconteceu, é normal ficar com medo, não é medo de uma pessoa específica.
Vavá e Jessica já haviam brigado no passado.
Não se recorda exatamente onde Vavá estava quando as pessoas gritaram para socorrer Jessica.
Pelo que se recorda, o depoente estava no quintal, de cabeça baixa, mexendo no celular, quando alguém passou pelo depoente, mas o depoente não percebeu quem.
Não se recorda a data em que foi prestar depoimento.
O depoente recebeu uma intimação e, em seguida, foi prestar o depoimento.
Não conversou sobre o fato com Gilberto.
Jessica era amiga da esposa do depoente.
Elas costumavam sair juntas, beber juntas.
Não sabe o motivo da discussão anterior entre Vavá e Jessica, pois, quando esse fato ocorreu, o depoente não andava no lote.” Por sua vez, SABRINA DIAS DA SILVA enunciou que (Id. 208858704): “Era amiga de Jessica há mais de cinco anos.
Conhecia Gilberto, dono da casa, há mais tempo do que conhecia Jessica.
Conheceu Tainara uns três dias antes do crime, na casa de Gilberto.
Conheceu Tainara na sexta que antecedeu o fato.
Foi à casa de Gilberto, Tainara estava lá, trocou apenas umas palavras com ela.
Tainara não sabia que a depoente conhecia Jessica.
A depoente morou com Jessica por cerca de quatro meses.
Enquanto morou com Jessica, não soube que ela realizava furtos, sabia que ela era usuária de drogas, como maconha e cocaína.
No dia dos fatos, tinham muitas pessoas no local: Gilberto; Lindoval; o marido da depoente, Alesson; o irmão da depoente, Fábio; Lauane; Ailton; e outras pessoas que a depoente não conhecia.
Chegou ao local por volta de umas oito e meia para buscar seu marido para que ele retornasse para casa.
Permaneceu no local por cerca de meia hora, até o ocorrido.
Quando a depoente chegou na casa de Gilberto, Jessica veio na direção da depoente, abraçaram-se e Jessica disse: ‘amiga, essa dona está me acusando de ter roubado o celular dela’, referindo-se a Tainara.
Jessica comentou: ‘até parece, amiga, que eu iria fazer isso, eu tenho celular’.
A depoente ficou em companhia de Jessica.
A depoente estava sentada em um sofá, que ficava em frente à porta, juntamente com Jessica, quando esta se levantou para ir ao banheiro.
Quando Jessica saiu do banheiro, foi para a cozinha, momento em que Tainara saiu de trás e foi para cozinha.
Elas começaram a discutir e, quando a depoente percebeu, Jessica já tinha sido esfaqueada.
Quando Jessica foi para cima de Tainara, a depoente escutou alguém falando para tirar a faca dela.
Quando Jessica retornou, já tinha sido esfaqueada.
Jessica sangrava muito.
A depoente pegou Jessica e a conduziu para fora.
Um tempo depois que a depoente saiu com Jessica, Tainara foi embora, portando uma bolsa, juntamente com Lindoval; os dois saíram juntos.
Gilberto apareceu, a depoente pediu para que ele buscasse socorro, eles colocaram Jessica em um carro de outra pessoa e a levaram ao hospital.
Não viu Tainara depois do fato.
Quando Tainara foi embora, esta estava carregando uma bolsa, de costas para a depoente, então a depoente não viu o que Tainara levava à frente do corpo.
Depois, não viu mais Tainara, nem Lindoval.
Na casa de Gilberto, Tainara e Lindoval estavam juntos, ela sentou no colo de Lindoval.
A depoente estava sentada de frente para cozinha, então quando as duas começaram a brigar, a depoente presenciou.
A depoente não viu o momento em que Jessica foi esfaqueada, mas a depoente viu a briga.
Não se recorda quem falou para tirar a faca da mão de Tainara.
Não se recorda se disse, na delegacia, sobre terem mandado tirar a faca da mão de Tainara.
A depoente estava de frente para cozinha.
Pela porta, a depoente conseguia ver, dentro da cozinha, uma mesa; não conseguia ver a pia, pois a porta ficava à frente; conseguia ver um armário ao lado.
Tainara e Jessica estavam na frente da mesa, próximo à porta.
Quem estava mais próximo à porta era Jessica, no campo de visão da depoente.
Viu quando Jessica foi para cima de Tainara e as duas grudaram uma à outra, mas a depoente não viu exatamente onde uma pegou na outra.
Jessica foi quem começou a briga.
Não viu Jessica ingerir bebida alcóolica ou usar droga naquela noite, ela aparentava estar normal.
Parecia que Tainara tinha usado cocaína.
Depois, ouviu que o que tinha causado tudo isto teria sido a subtração do celular.
Antes do fato, Vavá (Lindoval) estava na cozinha, mas, no momento do fato, ele já estava na rua, fora da casa.
Quando a depoente estava na rua, buscando socorro para Jessica, viu Tainara com Vavá indo embora, já na rua.
Foi tudo muito rápido.
O local do fato era próximo à rua.
No momento da briga, Vavá não estava na cozinha, estava na rua.
A depoente viu Vavá na rua, foi socorrer Jessica, não viu mais Vavá e, quando o viu novamente, ele já estava indo embora com Tainara.
Quando as duas começaram a brigar, a depoente saiu em direção a Jessica para tirá-la da cozinha.
Quando a depoente saiu com Jessica, viu Tainara saindo com Vavá.
Jessica e Vavá já discutiram há muitos anos, mas não sabe o motivo.
Em seguida, Em segredo de justiça afirmou que (Id. 208858730): “Conheceu Tainara um dia antes do acontecimento.
Conhecia Jessica há um tempo, pois o depoente morava próximo a ela. Às vezes, saía com Jessica e ela ia em sua casa, pois ela era amiga da ex-esposa do depoente, chamada Alessandra.
Conhecia Gilberto há muito tempo, pois é seu ex-cunhado.
Conheceu Tainara na casa de Gilberto.
Foi à casa do Gilberto um dia antes do ocorrido, pois o filho do depoente estava lá, ocasião em que conheceu Tainara e conversou com ela.
Não sabe dizer se Tainara tinha alguma relação com Gilberto, não sabe se ela estava residindo com Gilberto.
No domingo, chegou à casa de Gilberto pela manhã.
Foi até lá beber com os demais.
Começaram a beber ainda pela manhã.
Estavam no local o depoente, Jessica, Gilberto, Sabrina e muitas outras pessoas, não lembra de todas.
Não viu o momento do acontecimento, pois estava na área externa.
Acha que os fatos aconteceram por volta das seis ou sete horas, estava começando a escurecer.
Parece que Jessica pegou o celular de Tainara e as duas discutiram.
Presenciou as duas discutindo sobre isto na rua.
Não teve nenhum tipo de relação com Jessica.
Já teve desentendimento anterior com Jessica, mas foram brigas normais, de quando amigos bebem e discutem.
Já ouviu dizer que Jessica costumava realizar furtos, mas nunca presenciou ela pegando nada de ninguém.
Quando aconteceram os fatos, o depoente estava na área externa havia meia hora.
Pelo que ouviu, Jessica e Tainara começaram a discutir, Jessica partiu para cima de Tainara, esta pegou uma faca e se defendeu, furou Jessica.
Tinha um documento do depoente com Tainara, por isso, quando ela saiu, o depoente foi atrás desta e a encontrou desesperada.
O documento do depoente estava com Tainara, pois, no dia anterior, quando a conheceu, ficou com ela, deu uns beijos nela.
Tainara ficou com o documento do depoente, porque ela iria para casa do depoente depois.
Como o depoente não tinha bolso, colocou tudo na bolsa de Tainara.
Ela não ia morar com o depoente, ela ia apenas dormir lá.
Depois que aconteceu isso, o depoente pegou o documento com Tainara, ela foi para um lado e o depoente para o outro.
Soube do falecimento de Jessica porque ligaram para o depoente.
O depoente se afastou de Tainara próximo ao metrô, na parte de baixo.” Em segredo de justiça discorreu que (Id. 208859756): “Conhecia Jéssica.
Conhecia Tainara há apenas uma semana.
Tinham várias pessoas na casa do depoente, estas prestaram seus depoimentos.
Costumava sair e beber com Jéssica, ela ia frequentemente na casa do depoente, pois morava perto do depoente.
Conheceu Tainara na porta de uma festa, em uma casa de show, beberam e a chamou para ir à casa do depoente.
Tainara passou uma semana na casa do depoente, foi embora e retornou.
Do nada, sumiu um celular dela, ela disse que tinha sido Jéssica, mas, até então, ninguém sabia quem havia pegado.
Depois, aconteceu isto.
Quando conheceu Tainara, saíram para curtir.
Ela ficou uma semana na casa do depoente, foi embora e retornou no sábado – véspera da Páscoa, que seria no domingo.
Foi quando aconteceu o incidente.
O fato ocorreu na cozinha da casa da mãe do depoente.
Neste momento, o depoente estava na sua casa, que fica em frente ao portão, onde ouvia música.
Só ouviu quando gritaram socorro.
Quando foi lá ver, presenciou Jéssica esfaqueada, sangrando.
Todos ficaram apavorados, tendo o depoente ido pedir socorro ao vizinho ao lado.
Então, foram ao hospital com a vítima.
As pessoas que estavam na festa disseram que foi Tainara quem desferiu o golpe contra Jéssica.
O depoente não viu quando Tainara saiu do local, pois estava prestando socorro à vítima.
Não encontrou a faca em sua casa.
As pessoas que estavam no local procuraram a faca, a polícia também.
Lindoval, o ‘Vavá’, foi embora junto com Tainara.
Desde o dia dos fatos, não viu mais Tainara, nem Lindoval.
O depoente está preso há dez meses.
No dia dos fatos, não viu a vítima agredir Tainara, tampouco ouviu nada nesse sentido.
Sabrina estava na casa do depoente, com o namorado, o irmão e a cunhada.
Sabrina era muito amiga de Jéssica.
Não conversou com Sabrina depois do fato.
No momento do fato, estava no local, no mesmo lote, mas em seu barraco; o fato ocorreu no barraco da mãe do depoente.
Estava distante uns sete metros do local do ocorrido.
Não sabe se Vavá tinha algum desentendimento com Jessica.
No final de semana, costumava fazer comemorações, fazer um churrasquinho.
Jéssica costumava consumir drogas e bebida alcóolica, mas não sabe se ela tinha usado naquele dia.
Tainara estava bebendo cerveja e vodka.
O depoente não ofereceu cerveja a Jéssica.
Acredita que Sabrina pode ter oferecido, pois era mais próxima de Jessica e também estava bebendo.
Alesson é namorado de Sabrina e primo do depoente.” Em segredo de justiça relatou que (Id. 208858740): “Era amigo de Jessica.
O depoente conhecia Gilberto desde que eram pequenos.
Conhecia Jessica desde que eram pequenos também.
Sabrina é irmã do depoente.
Alesson é cunhado do depoente.
Viu Tainara apenas duas vezes, na casa de Gilberto, no sábado e no domingo.
Chegou à casa de Gilberto por volta de umas cinco e meia da tarde, quase seis horas.
Quando chegou ao local, todos estavam bebendo, mas estavam normais.
Todos bebiam desde cedo.
Ouviu rumores sobre uma afirmação de que Jessica teria furtado o celular de Tainara.
Ouviu esse comentário, mas não sabe quem lhe disse; o comentário não foi de Jessica, nem de Tainara.
Nunca ouviu falar que Jessica cometia furtos.
Quando os fatos ocorreram, o depoente estava na casa de Gilberto.
O fato aconteceu na cozinha.
O depoente foi buscar uma cerveja na cozinha, quando Jessica chegou, conversou com o depoente.
Jessica estava ficou próximo à porta e à pia, quando Tainara entrou.
As duas começaram a discutir e, depois, começaram a brigar, momento em que ocorreu o fato.
Viu Jessica sangrando, momento em que o depoente começou a gritar ‘separa, separa’.
A fim de separar a briga, a irmã do depoente puxou Jessica, enquanto outra pessoa segurou Tainara.
Nesse momento, o depoente percebeu que Jessica tinha sido esfaqueada.
O depoente viu Tainara com a faca na mão, alguém tomou a faca dela, mas o depoente não sabe quem foi.
Depois, a irmã do depoente foi socorrer Jessica.
Os demais também tentaram socorrer Jessica.
Nesse momento, Tainara saiu com ‘Vavá’ – Lindoval.
O depoente não viu essa faca posteriormente, somente a viu no momento dos fatos.
Primeiro, a vítima e a ré se esbarraram, discutiram e começaram a brigar.
Quem esbarrou, primeiro, e começou a confusão foi Jessica.
Tainara reagiu e começou a briga.
Não sabe quem ficou com a faca.
Jessica não tinha nenhuma faca em mãos.” Em segredo de justiça asseverou que (Id. 208858742): “Era amiga de Jessica.
Lembra-se do fato.
Apesar de estar um pouco embriagada, estava consciente.
Chegou ao local dos fatos umas cinco horas, juntamente com seu esposo.
Conhecia Jessica há alguns anos.
Não conhecia Tainara.
Viu Taiana na região, pois a cunhada da depoente reside na mesma rua.
Viu Tainara no dia dos fatos no local, mas conversou com ela apenas o necessário, apenas a cumprimentou.
Conversou com Jessica, mas pouco, pois tinha acabado de chegar.
Ouviu rumores sobre o sumiço do celular da Tainara e que esta estaria dizendo que Jessica o teria furtado.
Não comentou sobre tal afirmação com Jessica.
O fato ocorreu por volta das nove horas.
A depoente estava no quintal.
O fato ocorreu na cozinha.
De onde a depoente estava, conseguia ver parte da cozinha.
A depoente tinha ido acender um cigarro, quando ouviu a gritaria e entrou para saber o que tinha acontecido.
Ao entrar na cozinha, viu a amiga da depoente tentando separar a briga; o esposo da depoente também estava separando a briga, pois tinha entrado para pegar uma cerveja.
A depoente viu apenas todo mundo tentando separar a briga.
A depoente e sua amiga tentaram tirar Jessica do local, puxaram-na enquanto pediam para que as duas pararem, foi quando percebeu que a vítima estava lesionada, sangrando.
Alguém comentou que Tainara estava com uma faca.
A depoente viu a faca na mão de Tainara, próximo da cintura, quando ela estava fugindo.
Tudo aconteceu muito rapidamente.
Taiana saiu da cozinha com a faca na cintura, sozinha.
Quando Taianara saiu da casa, a depoente não a viu, pois já estava na parte externa.
Ouviu rumores de que Taianara foi embora com um rapaz chamado ‘Vavá’, mas a depoente não viu a cena.
A depoente foi procurar socorro para Jessica, gritou e foi procurar ajuda em outras casas.
Conhece Sabrina, a depoente é cunhada desta.
Sabrina era amiga de Jessica.
Jessica foi para cima de Tainara.” Em seu interrogatório, a ré TAINARA DA SILVA LIMA alegou que (Id. 208856276): “Não conhecia Jessica.
Não conhecia nenhuma das pessoas ouvidas em juízo, os quais eram amigos da vítima, tendo os conhecido apenas uma semana antes do ocorrido.
Passou uma semana na casa de Gilberto, mas não com a intenção de morar, pois não precisaria, mas sim com a intenção de curtir, porque gostava de beber e conhecer pessoas novas.
Conheceu Gilberto em uma casa de show e foi chamada para passar a semana santa na casa dele.
Foi passar a semana lá e levar os ovos de Páscoa que uma suposta amiga da interrogada havia encomendado, ela quem era amiga deles.
Não se recorda do nome dessa suposta amiga, pois a conhecia havia pouco tempo, mas o apelido dela era ‘Nega’.
Conheceu Gilberto, que a chamou ir para a casa dele.
Essa amiga era conhecida de todas essas pessoas ouvidas em juízo, ela chamou a interrogada para passar a semana santa lá, por isso foi.
Estava ocorrendo festa nesses dias.
Chegou na casa de Gilberto na sexta, o fato ocorreu no domingo.
Todas as pessoas ouvidas em audiência também estavam no local, porque, em verdade, lá é uma ‘boca de fumo’.
Tinham muitas pessoas no local, não apenas aquelas que foram ouvidas em audiência, mas a interrogada não as conhecia, pois foi justamente para conhecer pessoas novas.
A interrogada mora em Taguatinga e foi para lá passear.
Estava na casa da mãe de Gilberto e, quando foi pegar um cigarro, percebeu que seu celular havia sido subtraído.
Contudo, não foi a interrogada quem disse que a vítima teria subtraído o aparelho, foram os próprios amigos da ofendida, foi o irmão de Gilberto.
A interrogada perguntou para Jessica se ela teria subtraído o celular, tendo esta respondido que não, motivo pelo qual a interrogada deixou para lá, uma vez que não possuía provas.
Isto aconteceu à tarde. À noite, Jessica retornou.
O erro da interrogada foi não ter ido embora, porque Jessica já tinha feito isto, todos comentavam sobre o assunto e, quando ela retornou, Jessica disse que a interrogada era quem estaria comentando que ela teria furtado o celular, contudo esses comentários não foram feitos pela interrogada, mas pelos amigos da vítima.
A interrogada estava na cozinha, quando Jessica ingressou no cômodo e disse que a interrogada estaria falando que ela era ‘rata’; que a interrogada teria dito que Jessica a teria roubado, mas esta não roubava; que a interrogada era uma patricinha de Taguatinga Sul e não poderia falar isso porque Jessica estava na quebrada dela.
Jessica foi para cima da interrogada, que se desesperou e começou a se defender.
As duas se engalfinharam na cozinha.
A interrogada, sem querer, pegou uma faca que estava em algum lugar e arranhou Jessica no rosto, ficou desesperada, soltou a faca no local e saiu correndo em choque.
A interrogada não achou que teria machucado Jessica, tampouco que a teria matado.
Achou que estava se defendendo daquela situação, porque Jessica foi para cima da interrogada com muita raiva, dizendo que a interrogada a teria acusado de tê-la roubado e não foi isso.
A interrogada está sendo perseguida porque teria matado a vítima por causa desse celular.
Contudo, a interrogada, em nenhum momento, fez isso, pois basta trabalhar para adquirir um novo celular.
A interrogada fez isso porque se desesperou naquela situação, porque Jessica bateu na interrogada e ela já tinha histórico de ter batido em outras meninas.
A interrogada ficou desesperada e saiu correndo.
Correu muito, apenas correu.
A interrogada não sabia que tinha machucado a vítima, achou que tinha atingido outra parte do corpo dela; achou que tinha atingido o rosto, o nariz.
Em momento algum, pensou que mataria a vítima, pois a interrogada é mãe, assim como a vítima também era mãe.
A ficha da interrogada não caiu naquele momento.
A interrogada não fez isso por causa de celular, porque tinha outro celular, deixou o aparelho para lá.
Fez isso por causa das agressões.
Todo mundo sabia que Jessica tinha roubado a interrogada, contudo as pessoas conheciam Jessica e não se importaram, por isso a interrogada também não se importou, pois não conhecia ninguém.
Contudo, à noite, quando Jessica retornou, ela já estava transtornada, ela já tinha outra aparência.
A interrogada ficou com medo e começou a reagir às agressões físicas.
As duas ficaram se embolando pela cozinha, de um lado para o outro.
Jessica machucou a interrogada, que, por sua vez, achou que tinha lesionado o rosto da vítima.
Em momento algum, achou que tinha desferido um golpe para matar a vítima.
A interrogada ficou em pânico, não viu onde realizou a lesão.
Não fez por um celular, como dizem no presídio para perseguir a interrogada; fez isto porque Jessica foi para cima da interrogada e lhe bateu.
A interrogada queria se proteger, foi uma fatalidade o que aconteceu.
A interrogada pede perdão a Deus, mas não se perdoa, porque tirou uma vida.
Pede a Deus para receber uma nova chance, uma oportunidade de viver, pois não está vivendo no presídio.
Está sofrendo perseguição, por causa das internas que conhecem muitas pessoas de más índoles, a interrogada estava em uma ‘bocada’, só havia pessoas más.
A interrogada estava no local errado com pessoas erradas.
Quando isto aconteceu, a interrogada deveria ter ido embora.
Seu erro foi ter permanecido no lugar.
Como a interrogada tinha sido roubada, deveria ter retornado para casa.
Contudo, a interrogada tinha um compromisso no outro dia com uma amiga: a depoente tinha levado um bacalhau, uns peixes para preparar para essa amiga que estava grávida.
Essa foi a menina que encomendou os ovos de Páscoa.
A interrogada gostou tanto dela que permaneceu no local por causa dela, mas não deveria ter continuado lá.
A interrogada não precisava ficar na casa de ninguém, muito menos matar ninguém por causa de um celular.
Conheceu Jessica pela manhã daquele dia.
Apresentaram a interrogada como Tainá de Taguatinga, a interrogada a cumprimentou, uma pegou na mão da outra.
Os amigos de Jessica que estavam na casa comentaram que Jessica era de má índole.
Eles disseram que tinham batido em Jessica uma semana antes, porque ela tinha roubado lá também.
Quando o celular sumiu, o irmão do dono da casa tinha dito que Jessica teria subtraído o aparelho.
No entanto, quando a interrogada foi perguntar para Jessica, ela negou.
Todos sabiam que Jessica tinha roubado a interrogada, contudo a interrogada ‘deixou para lá’, pois não tinha provas.
As testemunhas não falaram nada nesse sentido porque eram amigos da vítima, a interrogada os conhecia não tinha nem uma semana.
As pessoas de Ceilândia querem matar a interrogada.
Existem pessoas no presídio perseguindo a interrogada por causa disto.
A interrogada possui um filho de quatro anos de idade, o qual está sob os cuidados do seu esposo.
Caso lhe seja concedido o direito de responder o processo em liberdade, a interrogada possui uma residência e trabalho, pois sempre trabalhou como autônoma, fazendo chocolate.
A família da interrogada trabalha em feiras, tem bancas em feiras, é estabilizada.
A mãe da interrogada é professora, seu pai é bancário.
A interrogada mora em local distante de onde ocorreram os fatos.
As pessoas que ameaçam a interrogada não sabem onde ela mora, mas sabem que ela é de Taguatinga Sul.
Souberam que a interrogada matou uma menina de Ceilândia e existem muitas detentas que são de Ceilândia.
A interroga não nega que atingiu a vítima com faca, mas a ação não tem relação com o celular.
A interrogada tinha ido ao banheiro e, quando retornou, sentou à mesa para tomar uma cerveja.
Quando Jessica chegou, deu um empurrão na interrogada e, assim, se começaram a brigar.
A interrogada não sabe onde pegou a faca, estava tentando se defender e arranhou o rosto da vítima.
A faca estava na cozinha, em algum lugar, não se recorda onde.
Jessica também poderia ter apanhado a faca.
Quando Jessica foi para cima da interrogada, somente viu a vítima lhe batendo e as duas rolando pela cozinha.
Se a interrogada não tivesse feito isto, Jessica poderia tê-la matado.
A interrogada jogou a faca no chão e saiu correndo; entrou em choque, naquele momento, pois não sabia que tinha atingido a vítima e achou que esta correria atrás da interrogada.
A bolsa da interrogada estava na casa de Gilberto, o fato ocorreu na outra casa.
A interrogada saiu correndo, desesperada.
Não se recorda se a bolsa estava em cima do sofá na área externa ou se estava no chão, próximo à porta.
Lembra-se apenas que saiu correndo.
A interrogada não viu se Vavá correu atrás dela.
Quando estava bem à frente, percebeu que alguém a chamava, por isso parou.
Correu com medo de Jessica.
Gostaria de pedir perdão para a mãe de Jessica e toda a família dela, pois a interrogada se arrepende do que fez com ela.
Jamais imaginaria que aconteceria isso, foi uma fatalidade.
Queria pedir uma oportunidade para viver de novo, pois não está vivendo.” Analisando as provas produzidas, constata-se a existência de indícios de crime doloso contra a vida.
Os depoimentos colhidos em juízo indicam que a ré seria a autora dos golpes de faca praticados contra a vítima, os quais são especificados no laudo de exame de corpo de delito constante ao Id. 210993541.
Nesse cenário, entendo que as provas coligidas até o momento sugerem que a acusada teria, ao menos, assumido o risco de produzir o resultado morte, ao lesionar a vítima com os golpes com o instrumento perfurocortante.
A denunciada alega que agiu em legítima defesa para se proteger da discussão iniciada pela vítima.
Existem depoimentos, nos autos, no sentido de que Jessica teria iniciado a agressão contra a ré.
No entanto, os demais requisitos da legítima defesa não foram comprovados de maneira manifesta, até o presente momento, pelo arcabouço probatório.
Nesse viés, a mencionada tese deverá ser analisada pelos jurados, que poderão averiguar se, de fato, houve uma agressão injusta e atual da vítima e se a acusada se utilizou dos meios que lhe estavam disponíveis para se defender, sem excessos e com o estrito intento de proteger-se.
Nesse sentido, cabe mencionar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INCONTESTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR AS TESES DA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 2.
A absolvição sumária é um instituto penal a ser utilizado apenas quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude.
No caso em apreço, não se aflora do conjunto probatório, de maneira inconteste, a tese da legítima defesa, uma vez que há versões nos autos que respaldam as teses acusatória e defensiva, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação quanto à causa excludente de ilicitude, mormente porque presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, devendo ser mantida a decisão de pronúncia. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. (TJ-DF 07147485420198070003 DF 0714748-54.2019.8.07.0003, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 27/01/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 07/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa senda, vislumbro que, nessa etapa, não há como absolver sumariamente, impronunciar, tampouco desclassificar a conduta imputada à acusada.
Há indícios ainda da qualificadora de motivo fútil, pois, até o momento, o acervo provatório aponta que a luta corporal entre a vítima e acusada que culminou no falecimento da ofendida pode ter sido motivado por uma discussão em virtude de a acusada suspeitar que a vítima teria furtado seu aparelho celular.
Do mesmo modo, o acervo probatório aponta que, possivelmente, a ação teria sido perpetrada com recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a acusada teria surpreendido a vítima com o ataque mediante o instrumento perfurocortante.
Assim, existem elementos suficientes para admissão, nesta fase, das mencionadas qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação acerca da aplicação ou não ao caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO TAINARA DA SILVA LIMA, vulgo “THAINÁ” ou “TAINÁ” (brasileira, natural de Brasília/DF, nascida em 19/01/1999, filha de Adelio Gonçalves de Lima e Norma Lúcia da Silva Lima, portadora do RG nº 3.726.868 SSP/DF, inscrita no CPF nº *69.***.*76-08) pela conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em observância ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, entendo que se mantém hígidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (Id. 193670023), não se verificando qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha a infirmá-la.
Verifico a gravidade em concreto da ação imputada à acusada - consoante contexto acima delineado - o que é capaz de alicerçar o decreto prisional provisório, com fundamento na garantia da ordem pública.
Importante destacar que o processo ficou suspenso por meses em razão de a acusada ter permanecido foragida desde o dia do falecimento da vítima.
Inclusive, no momento da abordagem que resultou no cumprimento do mandado de prisão em aberto, a denunciada indicou nome de pessoa diversa aos policiais, o que sugere que tinha o propósito de se esquivar da apuração do fato em questão (Id. 193670008).
Desse modo, imprescindível também a custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal.
Assim, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão, no presente momento.
Pelas razões expostas, mantenho a prisão preventiva da ré, ao tempo em que a recomendo na unidade prisional em que se encontra recolhida.
Oficie-se o Diretor do Presídio em que a acusada se encontra recolhida preventivamente, informando da recomendação de prisão.
A data da manutenção da prisão preventiva deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e à defesa técnica para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.
Tendo em vista que a ré, em seu interrogatório, alegou que tem sofrido perseguição e ameaças por outras detentas no interior do sistema prisional, oficie-se a Vara de Execução Penal do Distrito Federal e Territórios para que tenha conhecimento dos fatos e adote as medidas pertinentes a fim de se assegurar a segurança da detenta.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, quando do cumprimento, perquirir à ré sobre seu interesse na interposição de recurso, certificando a informação nos autos.
Intimem-se.
Sentença assinada digitalmente nesta data. (Documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 13:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:44
Mantida a prisão preventida
-
27/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
26/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAINARA DA SILVA LIMA DESPACHO Em virtude da imprescindibilidade da peça, dê-se nova vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais.
Após, à Defesa, para a mesma finalidade.
Ao fim, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
15/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
26/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:03
Mantida a prisão preventida
-
08/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAINARA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que a testemunha Gilberto não foi intimada (ID 203703384).
Nos termos do art. 1º, inciso VI, da Portaria nº 2 deste Juízo, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
11/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 08:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0714557-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TAINARA DA SILVA LIMA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 26/08/2024 Hora: 16:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico que requisitei o(s) réu(s) preso(s), por meio do SIAPEN, para ser(em) apresentado(s) na audiência supramencionada, conforme comprovante em anexo.
Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
Exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após a autorização do Juízo, o advogado também poderá se comunicar diretamente com o réu preso por meio da seguinte linha telefônica instalada na sala de videoconferência: (61) 3103-4521 FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
22/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/05/2024 03:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:39
Mantida a prisão preventida
-
13/05/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
13/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 16:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
02/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
15/08/2023 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:51
Declarada incompetência
-
14/06/2023 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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