TJDFT - 0726838-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DA LUZ em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726838-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS DA LUZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Preambularmente, nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, e impugnação ao mesmo feita pela ré, porquanto nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Ressalto que, caso o requerente queira ingressar no segundo grau, via recurso, deverá renovar o pedido, comprovando ser merecedor da justiça gratuita, pois em segunda instância a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra que era motorista parceiro da requerida e que em junho de 2018 teve seu cadastro junto a plataforma cancelado de forma unilateral pela ré.
Alega que o cancelamento se deu de forma imotivada, caracterizando ato ilícito e abusivo.
Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento das quantias de R$ 4.600,00, a título de lucros cessantes, e R$10.000,00, a título de danos morais.
A requerida alega, em síntese, que a desativação da conta do autor se deu de forma legítima, uma vez que foi fundamentada na violação dos termos e condições de uso da empresa aplicáveis a todos os motoristas parceiros.
Afirma que foi identificada a prática de conduta fraudulenta por parte do autor, consistente na tentativa de criação de múltiplas contas de motorista em nome do requerente, prática que é vedada pela plataforma.
Relata que o autor não solicitou a revisão administrativa da decisão de desativação, que os fatos não ensejam reparação a título de lucros cessantes e nem caracterizam dano moral.
Defende, ainda, o reconhecimento dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual sob o caso, uma vez que a relação entre as partes tem natureza cível.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
O ordenamento jurídico pátrio valoriza e protege a livre iniciativa, a liberdade de mercado, e a liberdade de contratar, garantias que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, possuem.
Assim, em que pese as alegações do autor, entendo que as regras para habilitação e manutenção de motoristas previstas na política da empresa requerida enquadram-se dentro do seu espectro de liberdade gerencial, sendo certo que em virtude de sua liberdade de contratar não pode a requerida ser compelida a manter relação contratual com quem quer que seja.
Ademais, além da liberdade contratual que lhe é inerente, e diferentemente do que arguido pelo autor, a ré demonstrou que procedeu a desativação de sua conta junto à plataforma devido à realização de condutas consideradas fraudulentas por parte do autor, as quais representariam graves violações às políticas e regras da empresa.
A requerida se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, nos termos do art.373, II, do CPC, tendo demonstrado que houve a tentativa de criação de mais de uma conta de motorista nas quais foram fornecidos o mesmo documento e foto do autor, prática que viola frontalmente as regras da plataforma e é considerada atividade fraudulenta pelas suas normas de conduta.
Ressalte-se que todos os motoristas habilitados a operar na plataforma da requerida aderem a sua política de serviço e obrigam-se a pautar suas condutas dentro das normas ali estipuladas, sob pena de serem desabilitados da plataforma.
Assim, a previsão de rescisão contratual de forma unilateral pela requerida, especialmente diante de possíveis violações das regras de conduta estipuladas, representa um exercício regular do direito pela empresa, uma vez que ela é quem é a responsável direta pela prestação do serviço ofertado aos usuários.
Entendimento contrário poderia fulminar a atividade econômica desenvolvida pela requerida, uma vez que condutas indevidas por parte de seus associados que causassem danos a terceiros poderiam ensejar em sua responsabilização direta.
Não vislumbro, portanto, a prática de ato ilícito pela ré no caso concreto.
Ademais, a ré demonstra a existência de procedimento próprio para solicitação de revisão administrativa da decisão de desativação, ao passo que o autor, por sua vez, não comprova qualquer solicitação de revisão da referida decisão.
Aliás, a parte autora traz narrativa genérica e não junta aos autos qualquer elemento de prova para corroborar suas alegações.
Nesse sentido, os artigos 186,187 e 927, todos do Código Civil, prelecionam que o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, a ocorrência do dano, e o nexo causal entre a conduta ilícita/abusiva do réu e o dano experimentado pelo autor.
Ausentes qualquer desses elementos, não há que se falar no dever de indenizar.
No caso dos autos, conforme explanado, não verifico a ocorrência de ato ilícito ou abusivo, assim não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos decorrentes da referida resilição contratual não ensejam violação aos direitos da personalidade do autor passíveis de reparação pecuniária.
Igualmente, não há que se falar em pagamento de lucros cessantes, uma vez que eles decorrem do prejuízo direto e imediato resultante de eventual ilícito praticado (art.186, 402 e 403, todos do Código Civil), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por lucros cessantes.
Narrou que é motorista de aplicativo há 6 anos e que obtinha uma renda líquida semanal média no valor de R$ 1.998,23 e mensal no valor de R$ 4.637,28.
Afirmou que investiu no negócio e se cadastrou na categoria superior black.
Argumentou que sempre foi bem avaliado pelos usuários.
Contudo, no dia 05/08/2022, teve seu cadastro bloqueado subitamente pela ré, sob a alegação de atividades irregulares na conta.
Sustentou que não praticou conduta fraudulenta e que foi descredenciado de forma arbitrária, sem motivação ou aviso prévio.
Ponderou que suportou danos morais e prejuízo semanal médio no valor de R$ 1.998,23. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50620627 e 50620628).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49602485). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o motorista da categoria black deve possuir avaliação média mínima de 4,85, baseadas nas últimas 500 viagens.
Esclarece que não infringiu quaisquer normas da empresa e que o aplicativo ficou inabilitado para ele sem qualquer motivo justo, de forma repentina.
Argumenta que a recorrida não indicou o motivo que gerou a suspensão da parceria, sendo alegada apenas a suspeita de conta duplicada.
Afirma que a suspensão da parceria ocorreu de forma indevida, bem como que contraiu dívidas para se enquadrar nos padrões exigidos pela ré.
Sustenta que sofreu lesão no direito de sua personalidade.
Destaca que foi descredenciado sem possibilidade para apresentação de defesa, fato que teria violado o princípio do contraditório.
Requer a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
O Código da Comunidade Uber estabelece como atividade fraudulenta aceitar de propósito viagens e criar contas duplicadas indevidas (ID 49602474, pg. 11/12), bem como prevê que conduta fraudulenta pode resultar na perda imediata de acesso à plataforma da Uber (ID 49602474, pg. 14), não se exigindo a prévia notificação.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que houve aceitação de corridas combinadas (ID 496024485, pg. 9), que o recorrente possuía conta duplicada em seu nome (ID 496024485, pg.10), bem como diversos relatos de manipulação para cancelamento de corridas (ID 496024485, pg. 12/15), condutas essas que, além de não serem toleradas, justificam o descredenciamento do recorrente, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos morais ou lucros cessantes. 7.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 2ª Turma Recursal, Acórdão nº1788476, Rel.
Silvana da Silva Chaves, julgado em 25/09/2023.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:31
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DA LUZ em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726838-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON SANTOS DA LUZ REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
10/04/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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