TJDFT - 0718921-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA A ré Ita Peças opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Sublinho que as requeridas foram condenadas solidariamente a repararem os defeitos identificados no veículo da autora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Assim, ficarão incumbidas de diligenciar com o fito de providenciar o conserto do bem, de modo que, dentre as diligências, estão a definição da entrega do automóvel à concessionária Ita ou a permanência na oficina Via Aliança, motivo pelo qual inexiste necessidade de definição expressa sobre o tema na sentença.
Além disso, por óbvio, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a entrega do veículo à requerente se inicia a partir da finalização dos reparos, visto que não há sentido em devolver com o bem com avarias.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:42:11.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 18:42
Desentranhado o documento
-
03/09/2025 21:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 22:43
Outras decisões
-
08/08/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento em que a autora requer, dentre outros pleitos, que as rés reparem os vícios existentes em seu veículo, realizando os serviços delineados no orçamento nº 67834.
Em sua defesa, as demandadas argumentaram que os reparos foram realizados e que os serviços indicados no orçamento estão relacionados ao desgaste natural do bem e não afetam a sua funcionalidade, bem como pontuaram que, apesar de não ter tido autorização do orçamento nº 67834, o automóvel encontra-se atualmente em condições de dirigibilidade.
Contudo, a demandante divergiu da opinião da parte adversa e pontuou que as provas até então carreadas aos autos não permitiam assegurar que o carro possui plenas condições de funcionamento.
Nesse sentido, com o fito de compreender a real situação do veículo e, por conseguinte, compreender se seriam necessários novos reparos no bem, especialmente do orçamento nº 67834, determinou-se a produção de prova pericial.
Do cotejo do laudo elaborado pelo expert, nota-se a contradição nas respostas do auxiliar da justiça aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Em um primeiro momento, o perito afirmou que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso, bem como possui condições de dirigibilidade e está em perfeitas condições de funcionamento.
Entretanto, ao ser inquirido sobre a necessidade de autorização do orçamento nº 67834 e se haveria impedimentos ao pleno funcionamento do automóvel em razão da negativa, o expert respondeu que o orçamento deveria ter sido autorizado por completo para que o carro tenha pleno funcionamento.
Ora, rememoro ao especialista que o orçamento supracitado foi autorizado apenas parcialmente.
Desta feita, constata-se a contradição na conclusão do perito, pois, se os serviços realizados pela oficina requerida foram suficientes para o reparo do bem, não haveria a necessidade da autorização por completo do orçamento nº 67834 para assegurar o pleno funcionamento.
Reforço que a conclusão sobre o real estado do veículo e a (des) necessidade de novos reparos, dentre eles os serviços elencados no orçamento nº 67834, é fundamental para o deslinde da causa.
Pontuo que a perícia deve auxiliar o juiz à satisfação do comando da sentença.
As alegações das partes e os documentos que eventualmente apresentam não devem limitar o estudo a ser desenvolvido pelo perito, que deve ser o mais esclarecedor e abrangente possível acerca da controvérsia posta em debate.
Conforme artigo 157 do CPC, o perito cumprirá seu mister "empregando toda sua diligência".
Nesse diapasão, com o fito de auxiliar o especialista, determino que a autora e a ré Ita Peças colacionem aos autos o documento atestando a vistoria realizada pela requerida sobre o veículo da requerente em julho de 2023, ocasião em que não teriam sido identificados defeitos.
Por sua vez, a demandada Via Aliança ficará encarregada de apresentar documentação informando a data que finalizou os reparos no automóvel, pois o parecer técnico de ID 213922775 não contém essa informação, a qual é imprescindível para a apreciação do pleito de perda do objetivo e eventual fixação dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
Além disso, deverá juntar parecer detalhando todas as diligências efetuadas sobre o bem e o que não foi feito em razão da negativa da seguradora.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane as contradições apontadas e esclareça se são necessários novos reparos no veículo, especialmente os serviços indicados no orçamento nº 67834, ou se as providências realizadas pelas rés são suficientes.
Caso entenda que o automóvel ainda não está em plenas condições de funcionamento, deverá apontar precisamente o que está pendente e destrinchar o orçamento supracitado, indicando a necessidade de cada serviço negado para o pleno funcionamento.
Caso o auxiliar da justiça compreenda que o acervo probatório não permite responder com exatidão, deverá indicar fundamentadamente a documentação que entender necessária para o desempenho do encargo, a qual será fornecida oportunamente pelos litigantes.
Advirto que a perícia indireta não pode servir como escusa para o não cumprimento com zelo e diligência do encargo que lhe foi confiado.
Apresentada a resposta do perito, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:31:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:48
Outras decisões
-
16/07/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/07/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 01:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 08:47
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:23
Outras decisões
-
13/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Deferido o pedido de LEONARDO DUTRA SILVA - CPF: *27.***.*33-04 (PERITO).
-
25/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:06
Indeferido o pedido de LEONARDO DUTRA SILVA - CPF: *27.***.*33-04 (PERITO)
-
24/04/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:08
Outras decisões
-
26/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:51
Deferido o pedido de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO - CPF: *77.***.*87-49 (REQUERENTE), LEONARDO DUTRA SILVA - CPF: *27.***.*33-04 (PERITO).
-
19/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:25
Outras decisões
-
11/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:58
Outras decisões
-
27/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:46
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:56
Outras decisões
-
14/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:02
Outras decisões
-
29/01/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação do perito ao ID 221387038, necessita ser observado que as visitas técnicas devem ser informadas nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a intimação das partes.
Assim, ao perito para ciência.
No mais, aguarde-se a conclusão do labor pericial no prazo de 15 (quinze) dias a contar do dia 21 de janeiro de janeiro de 2025.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:41:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:54
Outras decisões
-
18/12/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:40
Outras decisões
-
17/12/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:06
Deferido o pedido de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO - CPF: *77.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes autora e rés para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 216358923, 216389357 e 216732794, bem como sobre os respectivos documentos em anexo.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
05/11/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:14
Outras decisões
-
20/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO em face de ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e VIA ALIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narra, conforme emenda substitutiva de ID 203243526, que, em 31/05/2023, adquiriu da ré ITA o veículo Renault Sandero, o qual foi entregue em 16/06/2023.
Conta que, no mês subsequente, o automóvel apresentou um defeito consistente em acender luz de alerta no painel, motivo pelo qual entrou em contato com a requerida solicitando o conserto.
Aduz que, após a vistoria, não foi identificado nenhuma intercorrência e que foi informada pelo preposto da demandada que poderia viajar com o carro.
Relata que, durante o trajeto da viagem em 28/07/2023, houve problemas na tração do veículo, de modo que, após o bem ficar parado por cerca de 30 (trinta) minutos, somente conseguiu utilizá-lo em baixa velocidade e com diversas paradas até o destino.
Alega que foi detectado que os defeitos eram pré-existentes à compra.
No decorrer da peça vestibular, informa que foram realizados dois orçamentos e que somente um foi autorizado pela primeira ré.
Discorre sobre a morosidade da segunda requerida para proceder com os reparos no automóvel.
Sustenta que a situação lhe causou prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Devidamente citada, a ré ITA contestou os pedidos iniciais ao ID 208210633.
Em preliminar, arguiu a carência da ação por perda do objeto.
No mérito, discorreu sobre as condições de compra do veículo, ressaltando que se trata de bem usado, o que o torna mais suscetível a defeitos, especialmente em longos trajetos.
Informou que alguns itens não foram autorizados em razão de serem oriundos de desgaste natural ou por não apresentarem problemas efetivos.
Argumentou que prestou auxílio à parte autora e se comprometeu a arcar com parte dos serviços necessários ao completo restabelecimento do carro.
Relatou que o automóvel se encontra efetivamente reparado desde janeiro de 2024, contudo, a autora se nega a retirá-lo sob o argumento que não possui mais confiança no bem.
Defendeu o não cabimento dos pedidos indenizatórios.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Instada a ingressar à lide, a requerida Via Aliança apresentou contestação ao ID 209475896.
Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva e a denunciação à lide da concessionária Planeta Veículos e Peças LTDA.
No mérito, argumentou que nunca manteve contato com a parte autora e que o veículo foi encaminhado à oficina pela Planeta Veículos.
Informou que realizou os reparos autorizados.
Esclareceu que os serviços não autorizados estavam relacionados ao desgaste natural do bem e não afetavam a sua funcionalidade.
Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como do direito indenizatório.
Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica, ID 212439265.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, adentro na análise das questões preliminares suscitadas.
Em relação à preliminar de carência da ação por perda do objeto, faculto à parte ré a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de prova documental atestando que o veículo da parte autora foi devidamente reparado e está apto a ser retirado da oficina, pois a peça defensiva não foi acompanhada da respectiva documentação comprobatória.
Desta feita, postergo a apreciação da preliminar até que seja colacionado aos autos o termo emitido pela oficina atestando a realização do conserto e a liberação do automóvel.
Em tempo, ressalto que o eventual acolhimento da questão extinguiria o feito de maneira parcial, remanescendo a resolução acerca dos pleitos indenizatórios.
Ato contínuo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Ademais, se a ilegitimidade da parte não for evidente e a sua confirmação depender da análise da documentação que instrui o feito, resta evidente que a questão adentrou no próprio mérito, o qual somente será apreciado em sede de sentença.
Assim, no caso, como a autora atribui ao réu a existência de ato ilícito, notadamente a morosidade no conserto, há de se reconhecer a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, o que ocorrerá por ocasião da prolação da sentença.
Por fim, não merece prosperar o pedido de denunciação à lide, visto que encontra obstáculo no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, bem como promove a extensão da demanda e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Aliás, analisando a narrativa defensiva, nota-se que a pessoa jurídica indicada apenas foi a responsável por conduzir o automóvel da requerente ao pátio da requerida, de modo que não foi apontado qualquer problema no percurso.
Nesse sentido, indefiro o pedido.
Na situação sub examinem, as questões atinentes ao feito deverão ser dirimidas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) defeito pré-existente à compra do automóvel; b) morosidade no conserto; c) recusa da parte autora em retirar o veículo; d) responsabilidade pela realização dos reparos; e) direito à indenização por danos materiais e morais.
Continuamente, em relação à inversão do ônus probatório, protraio a definição para momento posterior ao cumprimento das providências pelos litigantes.
Nesse diapasão, as rés deverão apresentar documentação que demonstre a realização dos reparos e que o veículo está em plenas condições de funcionamento.
Na oportunidade, ficarão encarregadas de apresentar relatório técnico que ateste que alguns itens eram oriundos de desgaste natural e que outros não possuíam problemas efetivos.
Por outro lado, a parte autora deverá esclarecer a informação veiculada nas peças defensivas de que se recusa a retirar o automóvel da oficina e comprovar documentalmente que o defeito era pré-existente.
Saliento que, em sua peça vestibular, a demandante afirmou que possuía documentos que demonstravam que o problema já estava presente quando da aquisição do bem, contudo não os anexou à exordial.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista a outra para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:04:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 209475896, apresentada pela ré VIA ALIANÇA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
30/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/07/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e o esclarecimento de ID's 203243526 e 203243526, respectivamente.
Para evitar tumulto processual, retiro os ID's 201819830, 201691874, 196766175 e anexos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as Rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
As rés e seus advogados deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:29:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
09/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:03
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/07/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718921-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO REQUERIDO: ITA PECAS PARA VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA., VIA ALIANCA COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda precisa ser elucidada.
Assim, diga, e comprove, a parte autora quando notificou a parte ré extrajudicialmente dos problemas/defeitos descritos no orçamento nº 67834, ID 196766153, já que a ré autorizou apenas o orçamento de nº 67724, ID 196766170.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Traga nova petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 15:27:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:35
Outras decisões
-
24/06/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANNE PINTO DE CERQUEIRA CARDOSO - CPF: *77.***.*87-49 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
15/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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