TJDFT - 0711131-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711131-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA LAURIA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte requerida, DISTRITO FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe e junte aos autos o extrato atualizado da dívida, indicando as parcelas quitadas e as remanescentes, em nome da parte autora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2025 20:37
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 20:37
Outras decisões
-
29/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FATIMA LAURIA PIRES em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 04:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:03
Outras decisões
-
23/04/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:27
Outras decisões
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/03/2025 15:26
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FATIMA LAURIA PIRES em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FATIMA LAURIA PIRES em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
28/10/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711131-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA LAURIA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711131-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FATIMA LAURIA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a concessão de tutela de urgência para que “seja possibilitado o depósito judicial das cotas remanescentes de ITCD, na data de seus vencimentos, evitando, dessa forma, a exclusão do débito do parcelamento efetuado pela autora" ao fundamento de que a Administração Fazendária atua de forma contraditória ao apurar o valor da base de cálculo do ITCMD em montante que supera de forma desproporcional o apurado para a base de cálculo do IPTU.
Diante do acervo apresentado na inicial, não há indícios de que o cálculo do ITCMD tenha contrariado a Lei nº. 3.804/2006, sobretudo porque em seu artigo 7º, § 2º dispõe que o fisco deve determinar o valor venal por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo, o que resta autorizado pelo CTN em seus artigos 148 e 149 (realização de lançamento suplementar quando há incompatibilidade do valor indicado pelo contribuinte ou sua declaração, por qualquer motivo, não se apresente idônea).
Há, pois, a necessidade de instauração do contraditório e da ampla defesa no presente caso, diante da presunção de veracidade e de legitimidade do ato emanado pela Administração – presunção de legitimidade iuris tantum –, conforme já proclamou o e.
TJDFT.
Como é cediço, os “atos administrativos pautam-se pela presunção de legitimidade iuris tantum, mostrando-se assim legítimos até que se prove o contrário” (Acórdão n.497678, 20070110764133APC, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 28/04/2011.
Pág.: 56).
Esse é, inclusive, o entendimento doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem “a presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração” (in Direito Administrativo, 18ª ed., Atlas, 2005, p. 191).
Nesse sentido, o indeferimento do pedido de tutela antecipada, nos termos formulados, é medida que se impõe.
Por outro lado, nos termos do artigo 151, II, do CTN e Súmula 112/STJ, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão quando houver o depósito integral.
Na hipótese, considerando que já houve o parcelamento da dívida questionada, o depósito das parcelas vincendas referentes ao parcelamento é suficiente para que se mantenha a suspensão da exigibilidade do crédito.
Desse modo, DEFIRO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, mediante prévio depósito integral do valor da dívida remanescente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Distrito Federal, para que suspenda a inscrição do nome da autora no cadastro de dívida ativa, em razão do débito, objeto da presente ação.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2024 13:46
Apensado ao processo #Oculto#
-
05/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:12
Outras decisões
-
24/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/06/2024 23:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:05
Declarada incompetência
-
19/06/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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