TJDFT - 0722301-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:55
Decretada a revelia
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04/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA REQUERIDO: BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 208958368.
Porque não reconhece a dívida que deu ensejo ao protesto, imputado à ré, postula a parte autora injunção liminar suspendendo a publicidade do ato notarial objurgado.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não se afigura possível aquilatar, nesta fase processual, a juridicidade dos fatos nela articulados.
Entretanto, justo receio demonstra a parte autora com a manutenção da restrição ao crédito em questão.
Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da parte autora quanto dos da parte adversa, é o deferimento, com lastro no artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela liminar de suspensão da publicidade do protesto objurgado, desde que prestada, previamente pela parte autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito "sub judice".
ANTE O EXPOSTO, defiro a cautela liminar de suspensão da publicidade do protesto, desde que prestada, previamente por aquela parte, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito controvertido - "i.e.", R$ 8.059,39 - monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a partir da data de seu suposto vencimento.
Prestada a caução pela parte autora, oficie-se ao 2º Ofício de Notas e Protestos de Brasília para que suspenda, provisoriamente, a publicidade do protesto objeto da certidão de ID nº 199092564.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Sem prejuízo, cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:54
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2024 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/08/2024 12:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/07/2024 08:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722301-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: BIOMAGISTRAL FARMACEUTICA PTL LTDA REQUERIDO: BIOMAGISTRAL FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa contemplada no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal, a parte ré, uma vez demandada, defende-se dos fatos e dos pedidos deles decorrentes deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Contudo, a petição inicial desta demanda, tal como posta, malfere a garantia fundamental "supra" referida porquanto dos fatos narrados não decorrem, logicamente, os pedidos.
Isso porque a parte autora não se desincumbiu de informar o motivo pelo qual os protestos por falta de pagamento objurgados seriam indevidos.
Posto isso, concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para esclarecer se reconhece, ou não, o negócio jurídico que teria ensejado os protestos sub judice, bem como para formular pedido adequado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 16:57
Classe retificada de PROTESTO (12228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/06/2024 16:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROTESTO (12228)
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19/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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