TJDFT - 0715550-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 13:40
Juntada de Ofício
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de OSCAR ZENKI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISABETE ZENKI ZEFERINO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
03/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:18
Conhecido o recurso de ELISABETE ZENKI ZEFERINO - CPF: *87.***.*12-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 19:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:21
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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