TJDFT - 0704342-44.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:31
Deferido o pedido de EVANDRO DA SILVA DIAS JUNIOR - CPF: *62.***.*35-02 (AUTOR).
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24/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704342-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO DA SILVA DIAS JUNIOR REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de mérito transitou em julgado em 18/07/2024.
Tendo em vista o pedido da parte credora de cumprimento de sentença (ID 204356025), e com base na Portaria do Juízo, fica intimada, na pessoa de seu advogado, a instruir o pedido com a planilha atualizadora do débito (juros legais e correção monetária), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, observando-se os estritos termos da sentença.
Vindo a planilha do autor, os autos serão conclusos à MMª Juíza de Direito para deliberar sobre o pedido. ÁGUAS CLARAS - DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024, 11:09:29.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
21/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704342-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO DA SILVA DIAS JUNIOR REU: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise sobre fatos novos que alega ter o potencial de causar danos morais, de forma que deve ser indenizada a esse título. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Tratando-se de fatos novos, não há que se falar em omissão, pois sequer se tinha conhecimento acerca deles.
De qualquer forma, os fatos alegados pela parte requerente também não passam de meros aborrecimentos, não alterando a conclusão da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de EVANDRO DA SILVA DIAS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:05
Outras decisões
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17/06/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 06:11
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/05/2024 18:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 21:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:34
Outras decisões
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10/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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06/03/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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