TJDFT - 0714949-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA NEVES PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714949-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA NEVES PEREIRA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no período compreendido entre junho/2017 e junho/2023 alugou à segunda requerida (MARIA) o imóvel localizado na QNP 13 CONJUNTO D CASA 03 – CEILÂNDIA/DF, CEP: 72.241-304.
Afirma que era obrigação dela efetuar pagamento pontual do aluguel, além das despesas de energia, água e IPTU, bem como transferir a titularidade das contas dos mencionados serviços essenciais junto às concessionárias de serviço público, por força da Cláusula IV da avença.
Aduz, contudo, que a segunda demandada (MARIA) não cumpriu com as obrigações assumidas, razão pela qual paira em seu desfavor uma dívida perante a primeira demandada (CAESB), que até a data do ajuizamento da presente ação alcançava a ordem de R$ 8.644,26 (oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Informa, ainda, ter diligenciado junto à concessionária na tentativa de transferir os débitos lançados para o nome da segunda ré (MARIA), porém, sem êxito.
Requer, desse modo, seja a primeira ré (CAESB) compelida a se abster de protestar ou inserir seu nome em cadastros de inadimplentes pelos débitos pendentes e relativos ao período da locação, bem como compelida a transferir as aludidas pendências para o nome da segunda demandada (MARIA).
Em sua defesa (ID 212541593), a primeira requerida (CAESB), suscita, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelas obrigações pretendidas pelo demandante é oponível apenas em face da segunda ré (MARIA).
No mérito, afirma que a titularidade do imóvel já foi alterada pra o nome da segunda demandada (MARIA), mas que impossível a transferência para o nome dela dos débitos anteriores à solicitação, a qual está condicionada ao pagamento ou renegociação da dívida.
Acrescenta que era dever do locador, ora autor, noticiar perante a empresa eventuais mudanças da posse ou ocupação da unidade consumidora.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A segunda requerida (MARIA), por sua vez, embora tenha sido citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC (ID 213540881), deixou de comparecer ao ato (ID 219005019), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa.
Na réplica de ID 220189163, o demandante sustenta que a obrigação assumida pela segunda ré (MARIA) no contrato de aluguel firmado autoriza o pleito vindicado. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (CAESB), ao argumento de que a responsabilidade pelas obrigações pretendidas pelo demandante é oponível apenas em face da segunda ré (MARIA), pois não remanescem dúvidas de que a concessionária é a responsável pelo fornecimento de água da unidade consumidora cujos débitos foram lançados em nome do autor e que pretende ver transferidos à segunda demandada (MARIA), circunstância que, por si só, em face da Teoria da Asserção, garante a pertinência subjetiva da empresa para compor o polo adverso do feito.
Ademais, eventual pertinência do pleito deduzido pelo demandante é questão afeta ao julgamento do mérito da demanda.
Afasta-se, pois, a exceção arguida.
Importa consignar, ainda, que a ausência de manifestação da segunda requerida (MARIA) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a primeira ré (CAESB) se manifestou nos autos, apresentando sua defesa, atraindo a aplicação do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação estabelecida deve ser apreciada a luz do Código de Defesa do Consumidor, em face da primeira demandada (CAESB), visto que figura na qualidade de fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Ao passo que, em face da segunda ré (MARIA), de analisar o feito com base nos preceitos legais contidos no Código Civil – CC e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Da análise, pois, das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, sobretudo frente à ausência de impugnação por parte da segunda demandada (MARIA) (art. 341 do CPC/2015), que no período compreendido entre junho/2017 e junho/2023 o autor alugou à segunda requerida (MARIA) o imóvel localizado na QNP 13 CONJUNTO D CASA 03 – CEILÂNDIA/DF, CEP: 72.241-304, mas que ela, além de não transferir a titularidade das contas de fornecimento de água para o seu nome junto à primeira ré (CAESB), deixou de adimplir com diversas das despesas lançadas a esse título no período da locação.
Por conseguinte, não remanescem dúvidas, desta vez também por reconhecimento da primeira demandada (CAESB) (art. 374, II do CPC/2015), que, em razão dessa inércia, paira sobre o nome do requerente uma dívida da aludida prestação do serviço público que até a data do ajuizamento da presente ação alcançava a ordem de R$ 8.644,26 (oito mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). É, inclusive, o que se depreende dos contratos juntados ao ID 196876106 e ss., bem como do extrato financeiro de ID 196876108.
Delimitados tais marcos, tem-se que, segundo preconiza o art. 14, §1º, da Resolução ADASA n.º 14/2011, é responsabilidade do usuário manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, in verbis: Art. 14.
O usuário é responsável pelo pagamento da fatura, pela observância da data do vencimento e pelo adimplemento de todas as obrigações pertinentes ao uso dos serviços. § 1º O usuário é responsável por manter os dados cadastrais atualizados junto ao prestador de serviços, arcando pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente enquadrada, quando da ocorrência dos seguintes fatos: I – declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade real da utilização da água tratada; ou II – omissão das alterações supervenientes que importarem em reenquadramento. § 2º Para os casos disciplinados no parágrafo anterior, o usuário não tem direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior.
De igual modo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece como sendo de natureza pessoal (propter personam) os débitos de água e energia elétrica.
Confira-se: Débitos de água e energia elétrica – natureza pessoal 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” (AgRg no REsp 1258866/SP).
Logo, caberia ao usuário contratante/cadastrado, no caso o autor, a responsabilidade de informar alterações de propriedade, posse ou ocupação da unidade usuária, mediante documentação que comprovasse tal condição (contrato de locação), sob pena dos débitos pendentes ficarem a ele vinculados, passando os débitos a serem imputados ao novo responsável financeiro apenas a partir da comunicação da vinculação deste à unidade consumidora junto à Caesb.
Por conseguinte, em que pese tenha constado na Cláusula IV do contrato de aluguel firmado entre o autor e a segunda ré (MARIA) a obrigação desta última de promover as diligências necessárias à transferência da titularidade das contas de água perante à primeira ré (CAESB), forçoso reconhecer que o pacto faz lei apenas entre as partes contratantes, não podendo o autor, com base em tal disposição, pretender obrigar, mesmo que judicialmente, a concessionária a transferir, após mais de 7 (sete) anos de contrato e em decorrência da inércia de sua inquilina, os débitos de água lançados em seu nome no período da avença.
Ademais, independente do pactuado no contrato de locação, incumbia ao locador, ora demandante, tanto por força da disposição da Resolução da ADASA quanto pelo cumprimento do dever que detinha de mitigar o próprio prejuízo (Duty to Mitigate the Own Loss), diligenciar junto à concessionária a fim de transferir a titularidade das contas de fornecimento de água, sobretudo quando a inadimplência da segunda requerida (MARIA) se manifestou logo no início da avença (contas em aberto desde 2017).
Providência, contudo, que ele reconhece ter realizado apenas depois da desocupação do bem.
Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência recentemente exarada em caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VENDA DE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
FATURAS INADIMPLIDAS.
COBRANÇAS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés CAESB e NEOENERGIA na obrigação de fazer para transferir a titularidade das contas para o nome de JUSSINEY SOUSA DA COSTA, além de condenar os réus JUSSINEY SOUSA DA COSTA e BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA, de forma solidária, a pagarem para a autora o valor de R$ 310,15 (trezentos e dez reais e quinze centavos) por danos materiais, bem como condenar JUSSINEY SOUSA DA COSTA, BRUNO FERNANDES DE ALMEIDA COSTA e NEONERGIA, de forma solidária, a pagarem para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais. [...] 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 56300127).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da inexistência de falha na prestação do serviço pela concessionária de serviço público e a ausência de elementos ensejadores do dever de reparação por danos morais. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica é de natureza pessoal, decorrente de contrato entabulado entre o consumidor e a concessionária de serviços.
Cabe ao consumidor a comunicação à concessionária de serviços sobre a modificação, encerramento ou interrupção do contrato de prestação de serviços entabulado. 8.
Analisado o conjunto probatório acostado ao feito, observa-se que a autora, por meio dos documentos juntados com a petição inicial, não comprovou fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Não consta nos autos documento comprobatório da solicitação de troca de titularidade após a venda do imóvel, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. [...] 10. É certo que por negligência da própria autora, o contrato deixou de ser resilido perante a concessionária de energia elétrica, após a alienação do imóvel.
Desse modo, verifica-se que a ausência de alteração cadastral, após a venda do referido imóvel, fez com que a dívida decorrente do serviço de fornecimento de energia elétrica fosse atribuída a quem constava no cadastro da concessionária. 11.
Com efeito, à míngua de comprovação de solicitação de cancelamento da prestação do serviço e/ou de requerimento de transferência de titularidade da conta de energia, a responsabilidade pelo pagamento do débito deve recair sobre a autora, sem prejuízo de eventual ação regressiva, uma vez que, da leitura da inicial, verifica-se que não foi formulado tal pedido. 12.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados em desfavor da recorrente. 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a obrigação de fazer imposta à recorrente, relativa à transferência de titularidade das contas, bem como afastar a indenização por danos morais imposta, devendo ser mantida os demais termos por seus próprios fundamentos. 14.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1834248, 0705247-23.2022.8.07.0019, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 02/04/2024.) De ressaltar que não está este Juízo ignorando ser da segunda ré (MARIA) a responsabilidade pelo adimplemento da dívida que recai sobre o nome do requerente, já que foi ela quem efetivamente utilizou os serviços prestados pela concessionária, ocorre que em nenhum momento deduziu o autor pretensão de que a segunda requerida (MARIA) fosse compelida a quitar/renegociar as pendências, tampouco condenada a pagar quantia certa no valor do débito em aberto, tendo se limitado o autor a vindicar a atribuição de obrigações de transferência e abstenção unicamente em face da primeira demandada (CAESB) que, conforme explanado alhures, não podem ser acolhidas.
Poderá o demandante, assim, ajuizar nova ação em desfavor da segunda ré (MARIA), na qual busque imputar a ela a obrigação de regularizar a sua situação perante a concessionária de serviço público, posto que fazê-lo no bojo do presente feito seria incorrer em flagrante julgamento extra petita.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
17/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:53
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/11/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 02:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714949-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA NEVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/11/2024 13:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 26 de setembro de 2024 18:56:40. -
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714949-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, MARIA NEVES PEREIRA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente, na petição de ID 211982676, de pesquisa do atual endereço da segunda parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência dos seguintes endereços vinculados ao nome da segunda parte ré (MARIA NEVES PEREIRA): QNP 9 CONJUNTO: P CASA: 22 - CEILÂNDIA NORTE - CEP: 72240816; QNP 11 CONJUNTO: K CASA 02 - CEILÂNDIA NORTE - CEP: 72241-111.
Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação.
Intimem-se a parte autora e primeira parte requerida, bem como cite-se e intime-se a segunda parte requerida nos endereços acima indicados.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. -
27/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:23
Deferido o pedido de DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*16-53 (REQUERENTE).
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23/09/2024 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 19:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/07/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2024 08:49
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714949-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, MARIA NEVES PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/08/2024 14:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 14:06:30. -
04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 20:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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