TJDFT - 0721683-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
23/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CASSIO LEITE DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO DELMONDES AVELINO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA GOMES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO SILVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS EMBARGADO: LEONARDO DELMONDES AVELINO, CASSIO LEITE DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA GOMES, GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizado por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de LEONARDO DELMONDES AVELINO e outros, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 208620493.
Atento à regra do art. 494 c/c art. 139, V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:24
Homologada a Transação
-
26/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: LEONARDO DELMONDES AVELINO, CASSIO LEITE DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA GOMES, GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Requerida sobre os embargos de declaração apresentados no ID 205313785, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:38
Outras decisões
-
25/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: LEONARDO DELMONDES AVELINO, CASSIO LEITE DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA GOMES, GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO SILVEIRA Sentença Trata-se de embargos de terceiros opostos por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de LEONARDO DELMONDES AVELINO, CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA GOMES e GUILHERME AMBROSIO ABRAHÃO SILVEIRA.
O embargante argumenta, em suma, que adquiriu os imóveis descritos pelos apartamentos nº 602 e 702 do Bloco C e duas vagas de garagem do Edifício Residencial Atlântico Norte, mas que, embora tenha recebido a escritura pública dos bens, deixou de realizar o registro na matrícula dos imóveis.
Narra que foi surpreendido com a anotação de indisponibilidade desses bens, afirma ser terceiro de boa-fé e pede, ao final, o cancelamento das indisponibilidades, com a expedição de ofício ao cartório competente.
Devidamente citados, os embargados ofertaram resposta (ID 202183404) e alegam que não discordam dos pedidos autorais, todavia, deve o embargante arcar com os ônus da sucumbência porque não providenciou a transferência do bem para o seu nome.
O embargante se manifestou no ID 202765813.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial” (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., pág. 1689).
No caso em apreço, a constrição recai sobre bem imóvel que foi adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda pelo embargante, sem que houvesse, contudo, o registro na sua matrícula, tal como preceitua o art. 1245 do Código Civil.
Após a feitura do contrato e antes do seu registro, o bem em questão foi objeto de bloqueio de transferência pelo CNIB, a pedido da parte embargada, em face do cumprimento de sentença de nº 0025526-38.2016.8.07.0001.
Ocorre que, embora a compra e venda do bem em questão não tenha sido registrada na matrícula do imóvel, consolidou-se na jurisprudência, por meio da súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro”.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a boa-fé do adquirente que, embora não tenha o registro de sua propriedade na matrícula do imóvel penhorado, comprovou a sua posse sobre o bem.
Ressalte-se que o próprio embargado reconhece a procedência do pedido, de modo que é forçoso o reconhecimento de boa-fé do embargante frente à situação jurídica e, por isso, merece ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel em questão.
Tal fato, versando sobre direito disponível e praticado por agente capaz, configura reconhecimento da procedência da pretensão deduzida pela embargante na inicial.
O reconhecimento do pedido importa a extinção do processo, pois, se a embargada não se opõe à pretensão da embargante, nada mais cabe ao juiz a não ser homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
DESCONSTITUO a indisponibilidade sobre os bens descritos nos registros das matrículas imobiliária de n.º 217566, 217570, 217626 e 217627, situados no endereço Quadra 102, Bloco C, Lote 03, Apartamentos 602 e 702, vagas de garagem de n.º 200 e 201 em favor do embargante Considerando o princípio da causalidade, pois foi o embargante que deu causa a toda esta situação, uma vez que deixou de efetuar o registro da compra e venda na matrícula do imóvel, arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que sejam canceladas as INDISPONIBILIDADES AV. 8/217566; AV. 8/217570; AV. 7/217626; e AV. 7/217627 - Livro 2 - Registro Geral do Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0025526-38.2016.8.07.0001.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Assinado Digitalmente -
17/07/2024 20:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721683-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS DENUNCIADO A LIDE: LEONARDO DELMONDES AVELINO, CASSIO LEITE DE OLIVEIRA, JULIANA PEREIRA GOMES, GUILHERME AMBROSIO ABRAHAO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 202765813, anote-se conclusão para sentença. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
04/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:28
Outras decisões
-
03/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
28/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
06/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:01
Outras decisões
-
31/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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