TJDFT - 0726702-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 03:17
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726702-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO EMBARGADO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 207686609 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 19/08/2024 e que transitou em julgado em 17/09/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:32:29.
MARIA AUXILIADORA MESQUITA STORRY Servidor Geral -
17/09/2024 15:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726702-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO EMBARGADO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de terceiros opostos por ROBERTO ARAÚJO PEREIRA NETTO em face de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS IX LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante alega, em síntese, que é a proprietária do veículo VW/GOL SPECIAL MB, Placa PAH-7188, Ano 2015/2016, Renavam *10.***.*32-39, alvo de constrição judicial no processo nº 0722015-49.2020.8.07.0001.
Narra que, em 27/02/2024, adquiriu de boa-fé o automóvel até então pertencente ao Sr.
Magno Silva Medeiros.
Conta que, posteriormente à aquisição, tomou conhecimento de uma restrição de penhora e circulação sobre o bem.
Aduz a boa-fé na negociação e defende a desconstituição da restrição em razão do bloqueio ter ocorrido em data posterior ao ato de compra e venda.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) deferimento judicial liminar dos embargos e a determinação da retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Detran/DF e mormente perante o convênio RENAJUD; b) no mérito, a confirmação da medida liminar.
Procuração anexada ao ID 202391606.
Custas recolhidas ao ID 203559615.
Decisão interlocutória, ID 203563781, indeferindo o pedido liminar.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação ao ID 206246808.
No mérito, discorreu sobre a tentativa de fraude à execução praticada pelo Sr.
Magno Silva, executado no processo nº 0722015-49.2020.8.07.0001.
Todavia, não se opôs ao levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução que pese sobre o aludido veículo.
Requereu a não condenação aos ônus sucumbenciais.
Procuração e substabelecimento colacionados aos ID´s 20624815 e 20624816.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 207617320.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base na documentação acostada aos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que a questão jurídica controvertida é eminentemente de direito e se encontra suficientemente plasmada na documentação trazida, o que atrai a normatividade do artigo 355 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o meio de prova adequado ao deslinde da controvérsia é unicamente documental, de forma que cada parte trouxe (ou deveria ter trazido) seu arcabouço probatório, estando, inclusive, precluso o prazo para apresentação de referido método de prova, nos termos do art. 434 do CPC.
No mais, o juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las, independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, conforme dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro no qual a embargante pretende desconstituir penhora em veículo deferida nos autos principais.
Sabe-se que os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 674 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
No caso concreto, nota-se que o embargante se enquadra perfeitamente no conceito de proprietário ante os documentos coligidos aos autos e que atestam a realização do negócio jurídico sobre o bem objeto da presente ação, inclusive com a concordância da embargada quanto ao pedido inicial.
O conjunto probatório que lastreia o presente feito permite concluir que o automóvel foi adquirido pelo Sr.
Roberto em 26/02/2024, ao passo que a restrição foi incluída em 07/03/2024, momento posterior, pois, à tradição.
Em relação aos comprovantes de pagamento concernentes à aquisição do bem estarem em nome de terceiro, o embargante prestou os seguintes esclarecimentos ao ID 203559606: Imperioso informar que o Embargante é vendedor autônomo de veículos e sobrevive destas transações.
O Embargante possuía um carro do modelo, Palio, que estava sendo anunciado e vendido no Pátio da empresa Brasília Car Multimarcas/Ponte Alta Veículos (ambas empresas possuem o mesmo endereço), e durante uma viagem para Paracatu, um dos vendedores da loja, conseguiu vender o Palio supramencionado, desta maneira a empresa tinha que passar o dinheiro do valor do carro para o Embargante.
Como o Embargante já estava em negociação com o Sr.
Caetano e a sua Esposa Luthiana, o Embargante solicitou que o Pix fosse feito diretamente na conta da Luthiana, para que já fosse feito parte do pagamento do carro objeto deste embargo.
Segue capturas de tela do Embargante, com o responsável pelas empresas Brasília Car Multimarcas e Ponte Alta Veículos.
O Sr.
Douglas (trabalha na empresa Brasília Car / Ponte Alta Veículos), efetuou a venda de um veículo do Embargante.
O Embargante, solicitou que o pagamento fosse feito na chave PIX: *11.***.*93-15, pois já seria parte do pagamento da compra do veículo, objeto do presente Embargo.
Note que o Embargante solicitou que o dinheiro que a ele pertencia, fosse transferido direto para a Sra.
Luthiana, com o intuito de abater o pagamento devido.
Acrescento que ao ID 203559608, o demandante comprovou que o Sr.
Magno outorgou poderes à Sra.
Luthiana para transferir o automóvel objeto de discussão nos presentes autos.
Destaco que, consoante consulta ao DETRAN/DF (ID 206246818), o proprietário do veículo é o Sr.
Roberto Araújo.
Assim, não pairam dúvidas sobre a questão atinente ao domínio do bem.
Pois bem.
Não obstante a parte embargada noticiar a tentativa de fraude à execução pelo Sr.
Magno, executado nos autos principais, não houve a demonstração de envolvimento do embargante na situação, razão pela qual deve ser mantida a presunção de boa-fé do terceiro adquirente.
Ressalto que a conclusão é corroborada pelo pedido defensivo de levantamento de toda e qualquer constrição ou averbação de existência de execução incidente sobre o veículo.
Desta feita, considerando que anotação RENAJUD é posterior à negociação efetuada pelo embargante, eclode patente a sua boa-fé, a qual deve ser prestigiada, ensejando na desconstituição da penhora.
Pontuo que a parte ré não indicou, tampouco comprovou a má-fé do terceiro adquirente ou a existência de restrição em momento anterior à aquisição, encargo que lhe incumbia.
Com efeito, é de se reconhecer que o embargante obteve a posse e a propriedade, em boa-fé, porquanto quando da aquisição do bem não constava qualquer determinação de penhora ou constrição junto ao órgão de trânsito competente.
Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora/restrição do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé. É o que preceitua a Súmula 375 do c.
STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Cabe destacar, mais uma vez, que no momento da aquisição do bem pelo embargante não havia qualquer restrição a impedir a celebração do negócio de compra e venda.
Portanto, é forçoso o reconhecimento de boa-fé do embargante frente à situação jurídica sob exame, de forma que merece acolhimento o pedido de desconstituição da restrição existente.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DUT.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
TRADIÇÃO.
REGISTRO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos Embargos de Terceiro, julgou procedente o pedido exordial para determinar a liberação da penhora, condenando o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. 3.
A prova de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, lastreada por um negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, antes da efetivação da penhora, é suficiente para sua desconstituição. 4.
A respeito da sucumbência em sede de embargos de terceiros, o STJ firmou a seguinte tese, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 5.
Se o embargado, mesmo após ter ciência que o bem já não mais pertencia ao executado, insiste, por meio de recurso, na manutenção da penhora sobre o veículo pertencente a terceiro, deverá suportar o ônus da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1196260, 07057977720198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, nos termos da tese firmada pela c.
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema nº 872), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (REsp nº 1.452.840/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 5/10/2016)”.
No caso concreto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo terceiro embargante, especialmente ao se considerar a inexistência de oposição pela embargada e que, ao tempo do pedido de penhora formulado nos autos principais, o automóvel estava em nome do executado Magno Silva.
Diante disso, merece procedência o pedido inicial, mas com a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a desconstituição da penhora e da restrição via RENAJUD que recai sobre o veículo VW/GOL SPECIAL MB, Placa PAH-7188, Ano 2015/2016, Renavam *10.***.*32-39.
Em razão do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Determino à Secretaria a retirada da restrição lançada junto ao RENAJUD.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo principal (0722015-49.2020.8.07.0001).
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:46:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
16/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 01:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726702-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO EMBARGADO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, cuja distribuição deve dar-se por dependência ao processo de nº. 0722015-49.2020.8.07.0001 (autos principais).
Pretende o autor, em sede liminar, seja determinada a retirada das restrições judiciais de penhora e circulação sobre automóvel descrito na inicial.
Para tanto aponta que adquiriu o veículo de boa-fé e no momento da transação não havia restrição alguma sobre ele.
No entanto, após dois dias de efetuada a compra, foi surpreendido com a notícia que seu veículo sofreu uma restrição de penhora e circulação, levando ao conhecimento do Embargante a existência da ação de execução.
Brevemente relatado, decido.
Sabe-se que a alienação ou a oneração de bem será considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio jurídico celebrado pelo devedor já tramitava contra ele ação capaz de reduzi-lo à insolvência, da qual tinha ciência inequívoca, somada à má-fé do terceiro adquirente (CPC, art. 792, inciso IV e Súmula 375 do STJ).
No caso dos autos, a compra e venda noticiada na inicial ocorreu quando já tramitava cumprimento de sentença em face do devedor.
Ademais, a alienação do veículo ocorreu logo após a anexação nos autos principais de resposta do DETRAN, informando que o carro teve o gravame baixado.
A resposta ao ofício foi anexada aos autos em 20/02/2024 e no dia 26/02/2024 supostamente ocorreu a aquisição do automóvel pelo autor.
Além disso, a ATPV anexada aos autos sequer foi assinada por comprador e vendedor (id 202391608).
E os pagamentos pelo automóvel foram feitos em benefício de terceiro estranho à lide.
Aparentemente trata-se da procuradora do autor (procuração de id 203559608), mas todas essas circunstâncias apontam para possível tentativa de esvaziamento do patrimônio do executado, a fim de evitar que seja alcançado pela execução. É certo que se presume a boa-fé do terceiro adquirente de automóvel quando da inexistência do registro da restrição junto ao órgão competente.
Todavia, ao menos nesta fase de apertada cognição sumária, diante da existência de indícios de fraude à execução, uma vez que já havia demanda executiva em desfavor do proprietário do veículo à época da solicitação da transferência, considerando ainda a proximidade temporal da alienação com a descoberta pelo credor de bens passíveis de penhora, mostra-se mais prudente manter a restrição sobre o bem até a deflagração do contraditório.
No caso, o deferimento do desbloqueio do veículo em sede de antecipação de tutela nos embargos de terceiro seria precipitado, pois a oitiva da parte contrária e eventual dilação probatória se mostra oportuna para se averiguar a possível má-fé e a fraude à execução.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se a embargada via sistema, para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:55:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
10/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726702-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROBERTO ARAUJO PEREIRA NETTO EMBARGADO: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS IX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, necessários esclarecimentos e instrução documental.
Assim, ao autor para: a) Apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) Apresentar documento de identidade do autor dentro do prazo de validade; e) Esclarecer os comprovantes de pagamento efetuados por terceiros (ID 202391609); f) Apresentar provas de que o veículo estava em posse de LUTHIANA VANESSA ANTUNES DA SILVA, como a procuração a que faz menção ou eventual documento que comprove que a negociação do veículo foi com ela realizada.
Caso não comprove a gratuidade de justiça, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 12:35:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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