TJDFT - 0707072-28.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
02/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 09:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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05/07/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707072-28.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SANDOVAL SIMAO FARIAS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, em que alega que não houve manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado, bem como assevera que a reparação material teria que se limitar ao reembolso das passagens canceladas e não utilizadas (id. 201769647).
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça não é apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, a recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal.
No mais, não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:41
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 20:46
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:58
Outras decisões
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17/04/2024 03:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/04/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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