TJDFT - 0747161-90.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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29/07/2024 15:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO IMÓVEL.
COBRANÇAS DE TAXAS DE CONTRIBUIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NOVAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado. 2.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada. 3.
A omissão é aquela que se refere à ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes. 4.
A contradição ocorre quando incorrer em clara incoerência, apresentando premissas claramente opostas/contraditas em desacordo umas com as outras. 5.
O acórdão não conhecido em razão inovação recursal, pois as matérias debatidas neles são idênticas as dispostas nos embargos à execução as quais ainda não foram decididas. 6.
Pretende a Recorrente a rediscussão da causa a fim de adequar o julgado à sua pretensão, o que não corresponde ao cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam a análise de mérito da decisão recorrida. 7.
Ao julgar o litígio, o magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Contudo, não está obrigado, a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. -
03/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ADEILTON DIAS SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 14/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/04/2024 22:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 04:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADEILTON DIAS SOARES - CPF: *26.***.*62-15 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 21:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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06/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 20:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/11/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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