TJDFT - 0717272-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 17:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 08:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 08:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/11/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo
-
24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717272-57.2024.8.07.0000 RECORRENTES: ANA PAULA ROCHA DE SOUZA, WILSON ANTÔNIO DE SALGADO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO DISTRITO FEDERAL.
VIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
LEVANTAMENTO INDEVIDO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar se o levantamento de valores pelas partes foi indevido. 2.
A Constituição Federal prestigia, ao lado dos princípios da solidariedade e igualdade, o princípio da boa-fé, como corolário de todo o ordenamento jurídico.
Assim, impõe-se às partes que atuem de modo ético, honesto, de modo a contribuir com uma sociedade cada vez mais justa e solidária (art. 3º, CR).
O Código de Processo Civil dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º, CPC). 3.
No caso, antes que ocorresse o julgamento do Agravo de Instrumento, e, ressalte-se, durante a suspensão do Cumprimento de Sentença, o Distrito Federal expediu ordem bancária de pagamento, ensejando a serventia da Vara a certificar a expedição de alvará de levantamento. 4.
Os Agravantes, durante o trâmite do Agravo de Instrumento e da ordem de suspensão do Cumprimento de Sentença, utilizando-se do alvará de levantamento, veio a receber a quantia colocada à sua disposição, sem que houvesse ordem do Juízo a respeito da continuidade da execução, o que configura má-fé no levantamento da importância. 5.
Correta a decisão do Juízo que determina a restituição da quantia levantada, bem como o bloqueio de valores nas contas dos Agravantes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 189 e 882, ambos do Código Civil, asseverando que, no caso, houve o pagamento voluntário pelo recorrido, e autorizado o levantamento por meio de alvará.
Defendem, assim, não haver que se falar em direito do ente distrital à restituição.
No aspecto, colacionam ementa de julgado do STJ, com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir, seja quanto à apontada violação aos artigos 189 e 882, ambos do Código Civil, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A turma julgadora, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou pela higidez da restituição ao erário tendo em vista configurada a má-fé no levantamento da importância.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretendem os recorrentes, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgRg na MC n. 20.999/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e a decisão na Pet 15.657, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1/3/2023.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS PELO DISTRITO FEDERAL.
VIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO.
LEVANTAMENTO INDEVIDO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em verificar se o levantamento de valores pelas partes foi indevido. 2.
A Constituição Federal prestigia, ao lado dos princípios da solidariedade e igualdade, o princípio da boa-fé, como corolário de todo o ordenamento jurídico.
Assim, impõe-se às partes que atuem de modo ético, honesto, de modo a contribuir com uma sociedade cada vez mais justa e solidária (art. 3º, CR).
O Código de Processo Civil dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º, CPC). 3.
No caso, antes que ocorresse o julgamento do Agravo de Instrumento, e, ressalte-se, durante a suspensão do Cumprimento de Sentença, o Distrito Federal expediu ordem bancária de pagamento, ensejando a serventia da Vara a certificar a expedição de alvará de levantamento. 4.
Os Agravantes, durante o trâmite do Agravo de Instrumento e da ordem de suspensão do Cumprimento de Sentença, utilizando-se do alvará de levantamento, veio a receber a quantia colocada à sua disposição, sem que houvesse ordem do Juízo a respeito da continuidade da execução, o que configura má-fé no levantamento da importância. 5.
Correta a decisão do Juízo que determina a restituição da quantia levantada, bem como o bloqueio de valores nas contas dos Agravantes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
03/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de ANA PAULA ROCHA DE SOUZA - CPF: *58.***.*91-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
17/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/04/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 21:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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