TJDFT - 0721660-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:46
Outras decisões
-
29/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721660-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, qual seja, não recolher as custas processuais.
A sentença embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:19:08.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721660-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em desfavor de BANCO BMG S.A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 202464873, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 203747269.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:04:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721660-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAINT CLAIR PITANGUI VERSIANI REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0724711-22.2024.8.07.0000 (ID 201019207), concedo à parte autora o excepcional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir integralmente o determinado na decisão de ID 198746568.
Em relação aos contratos que amparam as cobranças, não foi apresentado comprovante de negativa administrativa dos documentos a justificar o interesse de agir.
Assim, deverá a parte autora cumprir os itens ‘a’, ‘b’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do ID 198746568.
Deverá ainda comprovar o recolhimento das custas processuais, apresentando os esclarecimentos de ID 200705265 em nova petição inicial consolidada, sob pena de extinção.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 10:50:18.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
01/07/2024 12:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:01
Outras decisões
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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