TJDFT - 0711148-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:36
Outras decisões
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
12/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
12/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, DANIELLA ARAUJO DA SILVA, AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA DESPACHO A executada RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA apresentou, no id. 231019140, impugnação ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD no id. 230183269, sobre a quantia de R$ 2.243,32 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), ao argumento de que se trata de verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, portanto, impenhorável.
Embora intimada, a exequente não se manifestou.
Por ora, esclareça a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a natureza da conta bancária em que recaiu o bloqueio impugnado, isto é, se consiste em conta corrente ou poupança, considerando que o extrato de id. 231019141 não presta tal informação.
Oportunizo, também, esclarecimentos sobre as movimentações financeiras que se verificam no referido extrato, diante do entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIELLA ARAUJO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:16
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/02/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR - CNPJ: 41.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
03/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, DANIELLA ARAUJO DA SILVA, AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados retornaram não cumpridos.
De ordem intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 10:23:09.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711148-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA LTDA - SICOOB CREDIFOR EXECUTADO: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA, DANIELLA ARAUJO DA SILVA, AGENOR DAVISON ALECRIM DA SILVA CERTIDÃO Certifico que este Juízo já realizou as pesquisas de endereços da parte Executada nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal, os quais foram diligenciados sem êxito.
Desse modo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 16:07:14.
MARIA LUIZA LOPES NERY Estagiário Cartório -
18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 23:46
Outras decisões
-
30/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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