TJDFT - 0733664-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
15/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/10/2024 14:33
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES - CPF: *82.***.*05-91 (EXEQUENTE) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 14:11
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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27/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733664-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISALTINA DAVID LOPES EXECUTADO: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME DESPACHO Diante da aceitação manifestada pela parte exequente de ID 211994682 de prosseguimento do acordo de ID 197710358 no que tange à obrigação de pagar, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia de R$ 2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID 211769988, da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante ao ID 197710358, conforme já havia sido determinado na Decisão de ID 211822196.
No que se refere à obrigação de fazer, certifique-se o decurso do prazo para o cumprimento da referida obrigação (CANCELAR os débitos, a multa contratual e o contrato de prestação de serviços nº 809924, bem como devolver o limite do cartão de crédito da parte exequente) e o decurso para a culminação total da multa fixada (10 dias).
Somente após essas providências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 212004125. -
25/09/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733664-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISALTINA DAVID LOPES EXECUTADO: ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou quantia para pagamento das parcelas em atraso do acordo de ID 197710358, no valor de R$ 2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), conforme comprovante de depósito judicial de ID 211769988.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante ao ID 197710358.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se anui com a continuidade do acordo de ID 197710358, conforme requerido pela parte executada na petição de ID 211676843, informando se houve cumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de concordância, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Do contrário, atualize-se o débito, abatendo-se a quantia ora vertida em prol da credora e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, com relação à obrigação de pagar remanescente, bem como aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte requerida pela Decisão de ID 206918947, com relação à obrigação de fazer. -
23/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:08
Deferido em parte o pedido de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
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20/09/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/09/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/09/2024 17:02
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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16/09/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS OPERADORA DE TURISMO LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:49
Deferido o pedido de ISALTINA DAVID LOPES - CPF: *82.***.*05-91 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:46
Deferido o pedido de ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXECUTADO).
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05/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/08/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 11:31
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733664-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISALTINA DAVID LOPES REQUERIDO: ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 197710358, noticiado pela parte autora na petição de ID 202746416, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 202823638).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/07/2024 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 19:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:31
em cooperação judiciária
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03/07/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2024 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 02:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 02:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:37
Homologada a Transação
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22/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/05/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
21/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/05/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:59
Deferido o pedido de ISALTINA DAVID LOPES - CPF: *82.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/05/2024 15:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2024 02:23
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/01/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/12/2023 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES em 30/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:12
Deferido o pedido de ISALTINA DAVID LOPES - CPF: *82.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/11/2023 14:24
Decorrido prazo de ESTACAO FERIAS VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO) em 14/11/2023.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de ISALTINA DAVID LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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