TJDFT - 0701730-96.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMARIA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS.
PEMBROLIZUMABE.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
TUTELA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Acerca das competências do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF, no artigo 207, XXIV, insere nesse rol a garantia do acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação da saúde. 3.
A Lei nº 8.080/1990, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, incluiu, no campo de atuação do SUS, a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 4.
Ao analisar a matéria relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos não listados no SUS, o c.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou a tese de que “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” (REsp nº 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/4/2018, DJe 4/5/2018). 5.
Uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 e demonstrado o perigo de dano em razão da demora no início do tratamento com o fármaco Pembrolizumabe, deve ser deferida a tutela de urgência para condenar o Distrito Federal na dispensação do medicamento não padronizado pleiteado pela parte autora. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:19
Conhecido o recurso de LUCIMARIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *19.***.*28-31 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 06:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARIA DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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01/11/2023 04:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIMARIA DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 15:44
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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30/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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