TJDFT - 0724024-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724024-42.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES - CPF/CNPJ: *21.***.*74-53, NIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-20, DESPACHO Considerando-se as informações contidas nos ID’s 230302923 e 231676053, antes de decidir acerca da nova suspensão dos autos, intime-se a inventariante para que forneça procuração, em nome próprio, outorgada ao seu advogado representante, haja vista que a trazida junto ao ID 238482149 refere-se à procuração apenas em nome do Espólio.
Prazo: 10 (dez) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724024-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada para dar andamento ao processo e informar o andamento da Ação de Divórcio em tramitação perante a Vara de Família, Infância e da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama/RJ (processo nº 0007783-86.2017.8.19.0052), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
ELENE ZINNI VICENTINE -
19/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 23/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por NIVALDO RODRIGUES DE MORAES.
Na última decisão, ID 208308870, foi determinada a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito e a apresentação do esboço de partilha.
A parte inventariante apresentou Esboço de Partilha em ID 211602616. É o breve relato do feito.
Decido. 1) Da documentação pendente de juntada.
Após compulsar o processo, verifico que a parte inventariante não atendeu ao inteiro teor do determinado na última decisão deste Juízo.
Nesse sentido, verifico que não foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) cópias das principais peças do divórcio do autor da herança; b) certidões negativas de débitos e dívida ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome do autor da herança; c) certidão negativa de débitos perante o município de Aruarama – RJ, em nome do falecido; d) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; e) certidão negativa cível do TJRJ em nome do inventariado; f) certidão negativa trabalhista (cadastro nacional de devedores trabalhistas) em nome do inventariado; g) certidão negativa de débitos de cada imóvel inventariado; h) certidão negativa de débitos de cada veículo inventariado.
Observo que foi determinada a juntada da documentação sobredita na decisão de recebeu a inicial (ID 202179562), bem como foi concedido prazo suplementar para juntada dos referidos documentos na última decisão (ID 208308870).
Em que pese isso, a parte inventariante não logrou êxito em anexar os documentos.
Diante disso, concedo derradeira oportunidade para que a parte inventariante anexe aos autos os documentos supracitados, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo. 2) Do pedido de envio de ofício aos municípios de Niterói-RJ, Araruama-RJ e Caldas Novas – GO.
A parte inventariante requereu na última manifestação a expedição de ofícios por este Juízo com o intuito de obter informações acerca da inexistência ou existência de débitos dos imóveis supracitados e para fornecer informações pormenorizadas dos mesmos, notadamente o número de inscrição imobiliária de cada um.
Destarte, considerando que a inventariante não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, INDEFIRO a pretensão noticiada na petição de ID 211602616, incumbindo ao interessado sua obtenção. 3) Quanto ao esboço de partilha anexado aos autos.
Em consulta ao RENAJUD (documento anexo) foi localizado a existência de dois veículos registrados em nome do falecido.
Os veículos encontrados são os seguintes: NISSAN/KICKS SL CVT, ano 2017, modelo 2018, placa PBD9934 (CRLV ID 201391024 – pág. 06) e NISSAN/KICKS SL CVT, ano 2017, modelo 2018, placa PBD9960 (CRLV ID 201391024 – pág. 05).
Entretanto, consta no esboço de partilha apenas um dos veículos.
Diante disso, determino a intimação da parte inventariante para que, no mesmo prazo estabelecido para a juntada de documentação, preste os esclarecimentos devidos. 4) Do pedido de alienação antecipada do veículo NISSAN/KICKS SV, CVT, 2017/2018, da cor Marrom, Renavam nº *11.***.*08-88, placa PBD9960.
Em análise dos documentos anexados aos autos, verifico que não foi comprovada a regularização fiscal do veículo, considerando que não foi anexado aos autos sua certidão negativa de débitos.
Embora o agente financeiro tenha informado que o débito foi baixado, necessário se faz postergar a análise do pedido para após a apresentação dos documentos elencados no item 1 da presente decisão. 5) Dispositivo.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, dar cumprimento ao inteiro teor desta decisão. À Secretaria para dar baixa ao BANCO RCI BRASIL S.A da autuação do feito.
Atualize-se o valor da causa, para que passe a constar o montante de R$ 961.953,88.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por NIVALDO RODRIGUES DE MORAES.
Na Decisão de ID 202179562 foi determinada a juntada de diversos documentos essenciais ao deslinde do feito.
Já em ID 202830856, foi determinado que a parte inventariante apresentasse o esboço de partilha contendo a qualificação da herdeira e do falecido e descrição completa dos bens/dívidas do falecido.
Esboço de partilha, ID 207758698.
Petição, ID 208217727, na qual a parte inventariante reitera o pedido de alienação antecipada do bem imóvel localizado na Rua Lopes Trovão, n° 294, Apartamento 1402, Bloco II, do Edifício Jardim das Amendoeiras, Niterói-RJ e do veículo NISSAN/KICKS SV, CVT, 2017/2018, de cor Marrom. É a síntese. 1) Da documentação pendente de juntada.
Conforme relatado acima, foi determinada a juntada de diversos documentos essenciais ao deslinde do feito na Decisão de ID 202179562.
Entretanto, a parte inventariante não cumpriu as determinações deste Juízo.
Diante disso, saliento que a apresentação de documentos é medida que se impõe ao prosseguimento do feito.
Assim, concedo novo prazo de 20 (vinte) dias, para que a parte inventariante apresente os documentos listados em ID 202179562, sob pena de remoção do encargo de inventariante e extinção do feito. 2) Do esboço de partilha.
Em relação ao esboço de partilha apresentado, vale registrar que, no arrolamento comum, não há a divisão do procedimento em duas fases distintas: de inventariança e de partilha (como ocorre no inventário solene).
Em razão da simplicidade, opera-se a fusão das declarações legais com a partilha, sendo apresentados em uma mesma petição tanto as declarações previstas no art. 620 do CPC, quanto o esboço de partilha disciplinado pelo art. 651 do CPC.
Assim, é possível observar que o esboço de partilha apresentado não atende ao disposto nos arts. 620 e 651, do CPC.
Diante disso, determino à parte inventariante que, no mesmo prazo consignado no item anterior (no tocante a apresentação de documentos), apresente novas declarações/esboço de partilha.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Destaco que deverá a inventariante discriminar a partilha adequadamente, seja em percentual, seja em fração, observada a impossibilidade de discriminá-la em dízimas (na hipótese de percentual), bem como corrigir o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico, devendo ser recolhidas eventuais custas complementares, se houver. 3) Do pedido de venda antecipada de bens.
A parte inventariante reiterou o pedido de alienação antecipada dos seguintes bens: a) imóvel localizado na Rua Lopes Trovão, n° 294, Apartamento 1402, Bloco II, do Edifício Jardim das Amendoeiras, Niterói-RJ; e b) veículo NISSAN/KICKS SV, CVT, 2017/2018, de cor Marrom.
Especialmente quanto ao pleito de venda antecipada do veículo NISSAN/KICKS SV, CVT, 2017/2018, de cor Marrom, observo que o referido veículo se encontra gravado com ônus de alienação fiduciária em garantia.
Diante disso, aplicam-se ao caso, subsidiariamente, as regras atinentes às alienações de bens decorrentes de penhoras, especialmente as regras que disciplinam a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 835, XIII, do CPC), havendo, nesse caso, como condição de eficácia da alienação de tais direitos, a necessidade de intimação prévia do credor fiduciário (art. 889, V, do CPC).
Dessa forma, DETERMINO o cadastramento do Banco Renault (Banco RCI Brasil S.A.), como terceiro interessado e a sua intimação para que se pronuncie, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de autorização para venda do veículo, reservando-se nos autos os valores necessários para pagamento dos valores devidos à referida instituição financeira.
Já quanto ao pedido de alienação do imóvel localizado na Rua Lopes Trovão, n° 294, Apartamento 1402, Bloco II, do Edifício Jardim das Amendoeiras, Niterói-RJ, visando evitar prejuízos ao espólio ou a eventuais credores, necessário se faz a avaliação do bem para a definição de preço mínimo de comercialização.
Assim, determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos 3 (três) avaliações mercadológicas – realizadas por corretores distintos, informando o valor de mercado do bem imóvel que se pretende alienar.
Intime-se. -
26/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724024-42.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES - CPF/CNPJ: *21.***.*74-53, NIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF/CNPJ: *00.***.*03-20, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 204932067, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 dias para cumprimento do decisão de ID 203812532, 202331185 e 202830862.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao resultado da pesquisa SISBAJUD, ID 202830858, observo que não foi localizado ativos financeiros capazes de abranger as despesas processuais inerentes ao processo de inventário, como as decorrentes da expedição de certidões de registro de imóveis perante os cartórios competentes.
Ademais, a parte inventariante informou não ter condições de adiantar o pagamento das referidas despesas para posteriormente ser ressarcida pelo espólio.
Diante disso, revogo a Decisão, ID 202179562, apenas no que pertine a não concessão de justiça gratuita, mantendo as demais disposições inalteradas.
Ato contínuo, concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do espólio de NIVALDO RODRIGUES DE MORAES.
Nesse particular, nos termos do art. 98, §1º, inc.
IX, do CPC, a gratuidade compreende os emolumentos devidos a notários e registradores, referentes a documentos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo em que tenha sido concedido benefício.
Portanto, oriento que a parte se dirija ao cartório em questão munida da referida decisão e requeira a emissão do documento pertinente.
No que diz respeito ao requerimento de expedição de ofício ao 2° oficio de Araruama-RJ e ao Cartório do 8° oficio de Niteroi-RJ, registro que a nomeação do inventariante constante no ID 202179562, outorga plenos poderes para que a parte diligencie diretamente perante os citados cartórios e obtenha a documentação pretendida.
Destarte, considerando que não se demonstrou qualquer negativa de fornecimento por meio administrativo, INDEFIRO a pretensão noticiada na petição de ID 203763313, incumbindo a interessada sua obtenção.
Assim, aguarde-se o prazo estabelecido em ID 202331185 (para a juntada de documentos) e em ID 202830862 (para apresentação do esboço de partilha).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *00.***.*03-20 (INVENTARIADO(A)).
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15/07/2024 11:24
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 28/06/2024
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15/07/2024 11:24
Indeferido o pedido de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES - CPF: *21.***.*74-53 (INVENTARIANTE)
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11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 17:08
Juntada de comunicação
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05/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:53
Juntada de comunicações
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05/07/2024 08:32
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724024-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, as pesquisas realizadas nos Ofícios de Registros de Imóveis indicados na certidão de ID 202355016 resultaram negativas, exceto quanto ao Ofício de Registro de Imóveis do município de Caldas Novas - GO, cuja resposta encontra-se pendente.
Aguarda-se decurso de prazo para cumprimento. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
04/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha/as primeiras declarações.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:34
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:42
Indeferido o pedido de NELMA DE FATIMA AMORIM MORAES - CPF: *21.***.*74-53 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
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28/06/2024 15:42
Gratuidade da justiça não concedida a NIVALDO RODRIGUES DE MORAES - CPF: *00.***.*03-20 (INVENTARIADO(A)).
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28/06/2024 15:42
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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