TJDFT - 0700789-31.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:12
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GREGORIO ALBERTO SAIZ LOPES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
COMPRAS CONTESTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 DO STJ.
TRANSAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM O PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade da compra realizada no cartão de crédito do recorrido, no valor de R$15.000,00, e condená-lo a providenciar o cancelamento das parcelas vincendas referentes ao parcelamento automático de débito relativo à fatura do cartão de crédito do recorrido. 2.
Em suas razões, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, defende que as operações foram feitas com uso de cartão com chip full grade aderente ao padrão EMV, que garante segurança e impede a clonagem do cartão, de forma que somente quem esteja de posse do cartão e saiba a senha de acesso, poderia utilizar o crédito.
Ademais, sustenta o afastamento da responsabilidade objetiva, a inexistência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva do consumidor.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 61903193.
Contrarrazões apresentadas, id 61903205. 4.
Efeito suspensivo.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo quando comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
No caso, a alegação de conteúdo satisfativo do decisório não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo. 5.
O deslinde da controvérsia deve ser feito sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII) e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 6.
Em síntese, aduz a parte autora que em 21/11/2023 recebeu ligação do Banco do Brasil, cujo interlocutor pretendia a confirmação de duas compras nos valores de R$3.500,00 e R$15,000,00 feitas em seu cartão de crédito, oportunidade em que declarou que não e pediu o cancelamento do referido cartão.
No entanto, apenas a compra de menor valor foi cancelada e a segunda foi lançada em sua fatura.
Diante da fraude, registrou boletim de ocorrência, contestou a compra, mas não houve estorno da operação. 7.
Insta esclarecer que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 9.
Na hipótese, verifica-se que há evidências de que as operações questionadas pelo autor foram feitas de maneira fraudulenta, notadamente porque o próprio Banco fez contato com o recorrido com o objetivo de confirmar a efetivação daquelas.
Mas, mesmo com a negativa do titular do cartão de crédito, a segunda compra foi autorizada pelo Banco. 10.
Frisa-se que essas transações não condizem com o padrão de compras do recorrido, o que deveria ter sido captado pelo sistema de segurança da instituição recorrente, o que consequentemente, evidencia uma falha de segurança.
Não é demais ressaltar que se trata de uma operação de valor exorbitante, e que, por óbvio, deveria ter sido bloqueada e confirmada com o titular do cartão e, em caso de negativa, deveria ter sido cancelada. 11.
Adicionalmente, a despeito da alegação de que as compras foram feitas de forma regular, não há evidências claras nos documentos apresentados nos autos de que o cartão tenha sido utilizado pelo recorrido para realizar as compras contestadas. 12.
Assim, restando caracterizada a falha no sistema de segurança do recorrente, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que a intervenção inadequada de terceiros em um cenário de fraude bancária não quebra o vínculo causal entre as ações da instituição financeira e os prejuízos sofridos pelos consumidores.
Isso ocorre porque se trata de um evento interno imprevisível, ligado aos riscos inerentes à natureza lucrativa da atividade bancária, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no enunciado sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça. 13.
No caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 14.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:57
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/07/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:09
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700789-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GREGORIO ALBERTO SAIZ LOPES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado ao feito o recurso de ID 200607460, interposto pela parte requerida.
Certifico que o recurso é tempestivo e que houve o recolhimento de custas e preparo no prazo legal.
Nos termos da Portaria 02/2015 e do §2º, do art. 42, da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:30:56.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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