TJDFT - 0700307-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700307-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:45
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700307-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de ID 200596155, tendo em vista que a diligência requerida já foi efetuada nos autos (ID 192703201 e 192703202). 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 11:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
20/06/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:46
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
-
19/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DE SOUSA CRUZ em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 20:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 20:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/05/2023 20:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
17/02/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
-
05/06/2022 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/06/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/04/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/03/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:34
Recebidos os autos
-
07/02/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 15:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/01/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/01/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/01/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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