TJDFT - 0726529-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CÁRCERE PRIVADO.
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, restar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir da paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:07
Denegado o Habeas Corpus a MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*68-00 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de RENNAN PIRES MAFEI em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0726529-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MONIQUE VENTURA MONTEIRO DOS SANTOS IMPETRANTE: RENNAN PIRES MAFEI AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 24ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 04/07/2024 a 11/07/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 3 de julho de 2024 15:11:13.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 21:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/06/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/06/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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