TJDFT - 0705686-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705686-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA PEREIRA ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:10
Deferido o pedido de ELZA PEREIRA ALVES - CPF: *37.***.*75-68 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA ALVES em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ELZA PEREIRA ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705686-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZA PEREIRA ALVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a saber, que no dia 16/3/2024 recebeu um pix no valor de R$ 250,00 na sua conta de número 83730748-7, da agência n. 0001, mantida pelo banco réu e, desde então o demandado bloqueou definitivamente a referida conta.
Relatou também que em conversa com o réu foi informada que o bloqueio se deu porque os valores recebidos foram contestados na origem por suspeita de fraude.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido a desbloquear sua conta e a indenizar os danos morais supostamente sofridos.
Ante a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido ter evidenciado detalhadamente os motivos que o levaram a bloquear a conta, bem como demonstrar quais atitudes tomou para verificar a citada fraude e eventualmente comprovar a participação da autora na citada suspeita de fraude (demonstração de má-fé), oportunizando-lhe exercitar o seu amplo direito de defesa, o que não fez, tendo meramente alegado, em síntese, que agiu no exercício regular do seu direito.
Logo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, uma vez que houve o bloqueio definitivo da conta da requerente sem evidências objetivas de que ela praticou uma fraude bancária.
Nesse sentido, concluo que a atitude do banco réu em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana, ensejando indenização por danos morais.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa esteira de entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
ARBITRARIEDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). 4.
Eventuais fraudes realizadas em operações bancárias integram o risco da atividade e não afastam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados ao consumidor (Súmula 479/STJ). 5.
A alegação do banco recorrente de que houve suspeita de fraude em uma transferência realizada em favor do autor não justifica o bloqueio de sua conta corrente, sem aviso prévio, cerca de 3 (três) meses após a transação, especialmente porque não foi juntada a documentação em que o banco baseou sua suspeita de fraude. 6.
O bloqueio arbitrário da conta corrente do autor, sem comunicação prévia pela instituição financeira e privando o consumidor do acesso e movimentação de suas finanças, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. 7.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das circunstâncias fáticas e das condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 8.
O valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem implicar enriquecimento ilícito.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme estabelecido na sentença. 9.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 10.
Custas processuais divididas igualmente entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à parte autora (artigo 98, §3º, CPC), pois faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, deferida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.".
Acórdão n. 1165274, 07145131220188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por outro lado, entendo que as instituições financeiras possuem a prerrogativa de escolherem quem elas querem ter como clientes.
Em outras palavras, o banco réu não pode ser obrigado a se relacionar com quem ele acredita não preencher os requisitos para tal fim e uma ordem judicial para compeli-lo a desbloquear a conta bancária da requerente seria uma ingerência indevida na instituição bancária e, embora o demandado não tenha dado oportunidade para a autora apresentar a sua versão sobre os fatos, ele apresentou as razões para encerrar a conta mantida por ela.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO. (...).
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NOTIFICAÇÃO PARA INDICAR OUTRA CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DE SALDO.
CONSUMIDOR TITULAR DE OUTRAS CONTAS BANCÁRIAS E CARTÃO DE CRÉDITO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 3. "Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária". (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) 4.
Esse entendimento também se aplica ao fornecimento de cartão de crédito, que está sujeito à análise comercial da instituição emissora, não constituindo direito do consumidor a concessão do limite de crédito. 5.
Se a abertura da conta foi solicitada em 30 agosto de 2022 e em 20 de setembro de 2022 a instituição informou que, após análise detalhada, optou por cancelar a conta e o cartão de crédito (ID 44214010), solicitando número de outra conta para transferir eventual saldo, não se observa conduta danosa do banco, pois não houve retenção de saldo do consumidor. 6.
Além disso, não há repercussão relevante ao consumidor que possui três contas bancárias e cartão de crédito em outras instituições financeiras, cujas movimentações indicam que uma delas é a conta principal - aparentemente onde recebe os rendimentos -, não havendo prova de privação financeira do consumidor que pudesse fundamentar o dano moral. 7.
Recurso do NU Pagamentos conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. 8.
Autora condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.".
Acórdão 1686235, 07172218720228070009, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o banco réu a PAGAR à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mi reais), corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/05/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/04/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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