TJDFT - 0706479-17.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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04/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:00
Deferido o pedido de 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN - CNPJ: 47.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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21/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706479-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN, ISABELITA RODRIGUES FERRIN, LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN, ISABELITA RODRIGUES FERRIN e LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que os requerentes eram usuários do plano de saúde da operadora Unimed Planalto e, após o terceiro requerente ter sido submetido a uma cirurgia, em junho de 2023, a Unimed cancelou unilateralmente aludido plano, razão pela qual ajuizaram uma ação na Vara Cível para seu restabelecimento.
Informam que o terceiro requerente se encontrava muito debilitado, necessitando de acompanhamento médico, e por isso firmaram contrato com a requerida em 18.09.2023.
Alegam que foi concedida a antecipação de tutela no processo distribuído em desfavor da Unimed Planalto, e, por não conseguirem efetuar o pagamento dos dois planos de saúde, solicitaram o cancelamento do plano junto à requerida em 16/10/2023.
Afirmam que houve a negativa de cancelamento, em razão da necessidade de aviso prévio e multa.
Informam que realizaram o pagamento das mensalidades de dezembro/23 e janeiro/24 a fim de evitar a negativação.
Pugnam pela rescisão do contrato, devolução em dobro dos valores pagos em Dezembro/23 e Janeiro/24 e reparação por danos morais.
A antecipação de tutela foi deferida (ID.: 203965818) para que a parte requerida abstenha-se de promover cobranças e inclusão do nome da parte autora em banco de dados cadastrais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 207430309).
A parte ré, em contestação, afirma que as regras de cancelamento estão claras no contrato e há previsão legal.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, cumpre destacar que a lide deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, consignado no enunciado da Súmula nº 469 (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).
São fatos incontroversos: a) que a parte autora firmou com a requerida contrato de plano de saúde; b) que a autora solicitou o cancelamento do contrato em 16.10.2023 e c) que a requerida cobrou da autora as mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio dos 60 dias posteriores à solicitação de cancelamento, nos termos do contrato.
A controvérsia cinge-se, então, quanto à obrigatoriedade de se manter no plano de saúde por mais 60 dias da data do efetivo pedido de cancelamento, bem como ao direito dos requerentes à restituição em dobro do valor pago e à reparação por danos morais.
Com efeito, após o julgamento da Ação Civil Pública n.0136265-83.2013.4.02.5101, o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS n. 195/09 perdeu validade jurídica, de sorte que não é mais possível a exigência valores no período considerado de aviso prévio.
Demais disso, as disposições contratuais que obriguem o consumidor a permanecer vinculado ao plano pelo período de sessenta dias são consideradas abusivas, por obrigar o titular a permanecer vinculado a contrato que já não mais lhe interessa.
Dessa forma, comunicada a intenção de rescisão contratual por parte do consumidor, seus efeitos são imediatos, sendo indevidas as cobranças posteriores à data do pedido de cancelamento, bem como eventual multa rescisória.
Comprovada a abusividade, a rescisão contratual entre as partes, sem ônus à parte autora, bem como a condenação da requerida a restituir as mensalidades de Dezembro/23 no valor de R$1.612,70 e Janeiro/24 é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, este merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
Assim, do valor indevidamente pago dever ser restituído em dobro.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora ISABELITA RODRIGUES FERRIN e LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES tenham suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Assevero que não houve a comprovação da negativação, mas tão somente a comunicação de solicitação de registro (ID.: 203798892), o que não se mostra suficiente para caracterizar o dano moral in re ipsa.
Quanto à parte 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN, por se tratar e pessoa jurídica, o dano moral deve ser embasado em fatos que comprovem o ferimento da sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente.
Afasto, pois, a reparação por danos morais pretendida.
Ante o exposto, confirmo a antecipação e tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para (i) declarar a nulidade da cobrança de fidelidade e aviso prévio para cancelamento do contrato; (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.223,69 (três mil e duzentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), referente à soma das mensalidades de Dezembro/23 e Janeiro/24 na forma dobrada, totalizando R$6.447,38, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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13/08/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706479-17.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 47.692.877 ISABELITA RODRIGUES FERRIN, ISABELITA RODRIGUES FERRIN, LUIZ AUGUSTO MARCHIORI SILVA RODRIGUES REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de que o plano de saúde continua ativo para os autores, pois ao que ressai da narrativa referido plano já pode estar cancelado por inadimplemento, ou, considerando que houve a comunicação e manutenção do pagamento por 60 dias, também já transcorreu o prazo de notificação prévia para o cancelamento.
Por tais razões, justifique o interesse no pedido de tutela de urgência e rescisão.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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