TJDFT - 0720558-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720558-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAOMA SILVA LEMOS DINIZ REQUERIDO: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Verifica-se do dispositivo da sentença proferida (ID 216114514) que constou a seguinte obrigação: "proceder à substituição do veículo GM/Corsa, placa JIQ-6095, por outro de iguais valores e características ou superiores".
A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, ocasião em que pleiteou a aplicação da multa.
A ré, a seu turno, argumenta impossibidade de satisfazer a obrigação de fazer, visto que ofertou ao autor vários veículos, sendo que este negou todas as propostas.
DECIDO.
Precialmente, a alegação de "carência de fundamentação" do despacho de id. 216114514 não merece guarida, uma vez que apenas abriu para debate a alegação da ré de que o autor se negou a aceitar as alegadas propostas de acordo formuladas.
Demais disso, descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, a argumentação da ré de que a obrigação de fazer é impossível de ser satisfeita não encontra respaldo no contexto fático e probatório, pois, sendo ela agência revendedora de veículos, deduz-se que detém entre o seu acervo uma variedade de automóveis passíveis de oferta como acordo para resolver a lide com o autor, sendo certo que não restou demonstrado o esgotamento de tentativas de resolução da situação.
Delimitados tais marcos, da análise do documental anexado pela parte requerente, incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação.
Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
09/05/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:04
Deferido o pedido de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ - CPF: *09.***.*10-51 (REQUERENTE).
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 23:12
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:09
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/10/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:23
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720558-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAOMA SILVA LEMOS DINIZ REQUERIDO: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
23/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720558-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAOMA SILVA LEMOS DINIZ REQUERIDO: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que em 08/09/2023 firmou com a ré Canaã contrato de compra e venda envolvendo a aquisição do veículo GM/Corsa, placa JIQ-6095, cujas tratativas se deram com a pessoa de Marcelo Sarmento, que informou estar o bem em plenas condições de uso, bem como que o automóvel em questão jamais havia sido batido.
Diz ter pago R$ 18.000,00 a título de entrada e o restante (R$ 7.900,00) pago em 48 parcelas de R$ 420,00 mensais por financiamento firmado junto à BV Financeira.
Informa ter sido auxiliado por profissional mecânico na vistoria do veículo adquirido, que constatou a necessidade de troca de óleo e da correio dentada do motor; todavia, foi verificada também a necessidade de manutenção de outros itens, gerando o custo de R$ 266,00.
Esclarece que passados alguns dias de uso, houve quebra na bomba de embreagem, sendo o veículo levado a uma oficina mecânica, que constatou haver problema no radiador, bem como que o automóvel já havia sofrido colisão frontal, fato este omitido pela requerida no momento da venda.
Alega que em 25/09/2023 contatou a ré a fim de cancelar o negócio jurídico firmado ante os defeitos encontrados, sendo tal pleito negado pela demandada que, a seu turno, ofertou o custeio dos reparos no veículo sem qualquer custo adicional.
Diz que, embora tenha recebido o veículo no dia 02/10/2023 após os consertos, o problema no radiador permaneceu, além de aparecer folga na embreagem, impossibilitando o uso do bem com a segurança exigida.
Aduz ter aberto procedimento administrativo perante o Procon-DF, sem lograr êxito.
Salienta que no curso do procedimento, foi emitido um laudo do automóvel pela empresa DEKRA, que comprovou a marca de batida no carro.
Sustenta que em 12/11/2023 o veículo apresentou problemas na embreagem e no freio e no dia 12/12/2023, a buzina do veículo caiu.
Afirma ter o veículo adquirido vários vícios que alteram o seu uso adequado, sendo cabível o pedido de anulação do negócio jurídico.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, a desconstituição do negócio jurídico ou a substituição do veículo adquirido por um de valor e características semelhantes, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar a incompetência deste juízo para o processamento do feito ante a necessidade de perícia técnica para apurar se os defeitos alegados são vícios ocultos ou surgiram em decorrência de mau uso do bem.
No mérito, sustenta que o laudo anexado pelo autor analisou 177 itens, sendo concluído que 167 estavam em conformidade, 09 tiveram aprovação com observação e apenas um item não foi aprovado.
Esclarece que embora o laudo aponte problemas na pintura e na estrutura dianteira, as próprias fotos acostadas pelo autor indicam bom estado de conservação do automóvel.
Afirma que o veículo possui 326.185 km rodados, sendo certo que a ré sempre prestou o atendimento solicitado pelo requerente, inclusive arcando com o reparo das peças desgastadas.
Assevera não haver dano moral a ser indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Delimitados tais marcos, chamo o feito à ordem.
Em melhor análise dos autos, verifico que o pacto firmado entre autor e ré previu o financiamento de parte do valor da compra perante o agente financeiro, no caso o Banco Votorantim.
Ressalte-se que o autor acostou aos autos a operação de crédito firmada junto ao aludido banco (id. 182536484 - Págs. 7 e 8 ).
Nesse contexto, tratando-se de desfazimento de negócio jurídico, o retorno das partes ao status quo ante, caso a tutela do autor seja atendida, demanda a rescisão de todos os pactos entabulados para o mesmo fim, ou seja, não basta apenas do contrato firmado entre o consumidor e a agência de veículos, sendo necessária também a análise do contrato de financiamento firmado, que é adesivo ao negócio principal (compra e venda).
Assim, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial a fim de fazer constar o Banco Votorantim no polo passivo.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720558-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAOMA SILVA LEMOS DINIZ REQUERIDO: CANAA MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou contestação de ID 203216034.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
Samambaia/DF, 8 de julho de 2024 11:24:24. -
08/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:01
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Indeferido o pedido de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ - CPF: *09.***.*10-51 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 04:09
Decorrido prazo de KAOMA SILVA LEMOS DINIZ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/03/2024 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:32
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711852-05.2023.8.07.0001
Juliana Teixeira de Lima 86433199291
Virtual Brain T.i Eireli
Advogado: Sued Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2023 14:04
Processo nº 0727427-19.2024.8.07.0001
Qualifica Consultoria em Alimentos LTDA
Tl Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Almir Jose Dias Valverde Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 11:19
Processo nº 0722664-72.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sarah Fernandes Rodrigues
Advogado: Bruno Nascimento Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 22:48
Processo nº 0709818-96.2024.8.07.0009
Lorraine Santos Campos Soares
Luis Eduardo Oliveira Lopes
Advogado: Thiago Florentino Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 07:03
Processo nº 0704197-50.2021.8.07.0001
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Ana Carina Alves de Barros Sirqueira
Advogado: Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 11:28