TJDFT - 0704197-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 08:32
Arquivado Provisoramente
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14/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704197-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou determinada a suspensão por um ano diante da ausência de bens em 07/07/2022 (ID 130505934).
Transcorrido o prazo de um ano, foi determinado que os autos fossem remetidos ao arquivo provisório (ID 167490158).
Desarquivado, algumas diligências foram realizadas, sem sucesso.
Termo de penhora no rosto dos autos no ID 149236662 - Pág. 2.
Determinado ao exequente comprovar a real existência de créditos destinados ao executado acerca do pedido de penhora do rosto dos autos em diversos processos, limitou-se a ratificar o pedido, além de requerer que os executados apresentassem documentos que comprovassem o aluguel de veículo localizado na garagem deles ou ainda ofício às locadores com o mesmo objetivo (ID 220319623).
DECIDO.
Instado a comprovar a existência de créditos em favor do executado, a parte exequente não o fez, apenas reiterou e indicou novamente os 26 processos para penhora no rosto dos autos.
O artigo 921 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
No caso em análise, os autos foram suspensos por um ano em 07/07/2022 (ID 130505934), tendo transcorrido tal prazo em 07/07/2023.
Remetido ao arquivo provisório, o § 3º explicita que só serão desarquivados se e somente se forem encontrados bens penhoráveis, não sendo suficiente a indicação totalmente vaga de ativos, como pretende o exequente, ao requerer a intimação dos executados para comprovarem que de fato não têm a posse do veículo encontrado em sua garagem ou ainda ofícios para o mesmo fim.
Em outras palavras, uma vez arquivado o processo, é DEVER do credor promover as diligências necessárias a recuperação de seu crédito, nos termos da regência normativa!!! Insta consignar que o PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, já que se trata de cobrança de honorários sucumbenciais, finda em 07/07/2028.
ANOTE-SE.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora no rosto dos 26 autos indicados no ID 220319623 - Pág. 2, como também a intimação dos executados e a expedição de ofício.
Ao arquivo provisório, ficando o exequente advertido de que somente serão desarquivados os autos se comprovar a existência de bens penhoráveis. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/12/2024 15:21
Indeferido o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:05
Deferido em parte o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704197-50.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi encontrado valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais) e, por tal razão, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro, realizei o desbloqueio do montante.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para ciência das pesquisas empreendidas nos autos, bem como para requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já diligenciados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 06:39
Recebidos os autos
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12/09/2024 06:39
Deferido em parte o pedido de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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04/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704197-50.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO/PENHORA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
15/08/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704197-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora dos eventuais direitos incidentes sobre o imóvel sito na Rua 10A, Chácara 126, Lote 09, Vicente Pires - DF.
Quanto ao pleito de penhora, ressalto que a parte executada não detém a propriedade do imóvel descrito na petição, eis que não há título de transmissão de domínio devidamente registrado, mas apenas os direitos pertinentes ao referido bem, o qual fora adquirido, segundo o postulante, por meio de “cessão de direito”.
No entanto, releva salientar que a jurisprudência desta Corte admite a penhora de direitos pessoais sobre imóveis irregulares.
A título exemplificativo, transcrevo o seguinte posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O VALOR DO BEM PENHORADO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A mera desproporção entre o valor do bem penhorado e o montante da dívida exequenda, por si só, não é suficiente para o indeferimento da penhora requerida. 1.1.
Isto porque, a execução se realiza no interesse do credor, consoante inteligência do art. 797 do Código de Processo Civil, devendo adotar instrumentos capazes de efetivar e concretizar o direito do exequente. 2.
A execução deve ser conduzida da maneira menos gravosa ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil).
Apesar disso, não deve ser desconsiderado o interesse do credor em ver seu crédito satisfeito.
O princípio da menor onerosidade, portanto, não pode ser analisado isoladamente, considerando a existência de outros princípios norteadores da execução, dentre eles o princípio da efetividade da tutela executiva, que visa a satisfação do credor. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva (AgRg no REsp 1.548.083/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/6/2016). 4.
O fato do imóvel se encontrar em condomínio irregular não é impeditivo para o deferimento da penhora, uma vez que se trata de bem com expressão econômica. 4.1.
De fato, o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil ampara a penhora de direitos dos quais o devedor é titular e não há vedações com relação à penhora de direitos de uso de imóvel em área irregular. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1851961, 07055546320248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Ante o exposto, defiro a penhora dos eventuais direitos da executada ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA sobre o imóvel localizado na sito na Rua 10A, Chácara 126, Lote 09, Vicente Pires - DF, com fundamento no artigo 835, V, do CPC.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Certifique o oficial de justiça se a executada é casada, caso em que seu cônjuge também deverá ser intimado da penhora.
Registro que será expedido Auto de Penhora DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, que será lavrado pelo digno oficial de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/07/2024 22:48
Recebidos os autos
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28/07/2024 22:48
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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16/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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11/07/2024 14:18
Processo Desarquivado
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11/07/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704197-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS, ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que foi suspenso por força da decisão de ID 167490158.
A decisão de ID 121933793, de 19/04/2022, determinou a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD.
A pesquisa foi parcialmente frutífera, e o montante bloqueado foi transferido para conta judicial, exceto o valor de R$ 47,03, que somente foi transferido na data de 26/06/2024.
Os executados foram intimados da penhora, contudo deixaram de se manifestar (ID 127301897).
Determinada a expedição de alvará, a parte exequente levantou o total de R$ 387,25 com base no documento de ID 129145469.
Em consulta aos extratos das contas judicias via sistema BANKJUS, percebo que ainda há valores depositados nos autos, a saber: R$ 248,95 (comprovante anexo).
A última planilha de débito apresentada pelo exequente atualiza a dívida para R$ 52.729,32 (ID 128572179). É o relato.
Decido.
Intime-se o exequente para trazer aos autos seus dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a informação, expeça-se alvará em favor do exequente de toda a quantia depositada em juízo e vinculada a este processo.
Tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo na forma do art. 921, §2º, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/07/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 18:05
Processo Desarquivado
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03/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
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03/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/08/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:04
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 04:35
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:06
Deferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE).
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06/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:31
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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26/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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11/01/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 14:42
Recebidos os autos
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07/07/2022 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/07/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:02
Indeferido o pedido de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
-
21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/06/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:04
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/06/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 20:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2022 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/04/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 12:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/04/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
05/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 18:28
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
13/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/10/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:07
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
21/09/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/09/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2021 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:55
Expedição de Ofício.
-
29/07/2021 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:20
Expedição de Ofício.
-
13/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/03/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SIRQUEIRA BARROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ANA CARINA ALVES DE BARROS SIRQUEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2021 11:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
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