TJDFT - 0722664-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:16
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:45
Expedição de Alvará.
-
03/06/2025 14:44
Expedição de Alvará.
-
02/06/2025 15:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 15:16
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
27/05/2025 08:45
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
12/05/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:22
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0722664-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SARAH FERNANDES RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, notadamente um veículo FIAT/PALIO FIRE, Placa JIB7618, cor prata, ano 2009/2010, Chassi nº 9BD17164LA5509821, RENAVAM nº 164622993, formulado por FABIANA RODRIGUES DE SOUZA (ID n 219377373).
A requerente aduz, em síntese, ser terceira de boa-fé, legítima proprietária do bem apreendido e que o adquiriu de forma lícita, afirma também que aquele não possui vinculação com o delito de tráfico de drogas.
Juntou a documentação que entendeu pertinente para instruir o pleito.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de não haver ainda o cumprimento integral do acordo de não persecução penal pela denunciada SARAH FERNANDES (ID n. 221881255). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendido, o bem deverá permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
In casu, com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo indeferimento do pedido.
A requerente se limita a alegar a origem lícita do bem apreendido e que este não é vinculado ao tráfico de drogas.
Ressalte-se que, para o deferimento da restituição de bem apreendido, são necessários dois requisitos: origem lícita e não ter sido o bem utilizado na prática do crime de tráfico.
Não obstante o alegado pela requerente, os elementos de prova até então reunidos indicam que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas.
Conforme APF n. 469/2024-20ª DP, a denunciada SARAH FERNANDES RODRIGUES foi presa por policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina nas proximidades do Skate Park, Quadra 02, Setor Norte, Gama/DF, quando viram o veículo Fiat/Palio, placa JIB 7618/DF, momento em que Sarah jogou um objeto no banco do passageiro do veículo referido.
Ao realizar a busca veicular os policiais citados encontram uma porção de maconha no banco do passageiro, porção que seria vendida pela denunciada.
Assim, a despeito das alegações da requerente FABIANA e dos documentos por ela juntados no intuito de comprovar a origem lícita do bem, há elementos evidenciando que o bem foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, ocasião em que a denunciada SARAH FERNANDES foi presa em flagrante por tal delito.
Por esses motivos, segue inviabilizada, por ora, a restituição pleiteada, até porque, caso seja comprovada a utilização dos bens na prática da traficância ou a sua aquisição com recursos oriundos da traficância, poderá haver o perdimento dos bens e valores advindos do tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Portanto, a despeito das alegações da requerente, o bem reivindicado ainda interessa ao processo, tendo em vista o não cumprimento integral do ANPP pela denunciada, não podendo, pois, ser restituído, por força do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Posto isso, INDEFIRO, o pedido de restituição do bem apreendido, o veículo FIAT/PALIO FIRE, Placa JIB7618, cor prata, ano 2009/2010, Chassi nº 9BD17164LA5509821, RENAVAM nº164622993, por não vislumbrar nos autos a possibilidade de concessão do pleito, por ora, tendo em vista a não ocorrência ainda do cumprimento integral do ANPP pela denunciada SARAH FERNANDES RODRIGUES.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o cumprimento do ANPP.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2025.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
09/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:49
Outras decisões
-
30/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/12/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/11/2024 17:56
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
25/10/2024 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
15/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista dos autos à Defesa para que esclareça/justifique as ocorrências de violação contidas no ID n. 210082020.
Retire-se o sigilo do documento.
Com a justificativa, dê-se vista ao Ministério Público.No mais, diante da notificação da denunciada (ID n. 211110094), intimem-se os causídicos para que apresentem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias. -
27/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722664-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SARAH FERNANDES RODRIGUES DESPACHO Intime-se a defesa da acusada SARAH para que se manifeste acerca das ocorrências de violação do monitoramento eletrônico, conforme relatórios do CIME acostados ao feito.
Com a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de notificação expedido (ID n. 206936109).
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
19/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/08/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada pela acusada SARAH e o respectivo documento comprobatório (ID n. 205312871), defiro o pedido formulado no ID n. 205312870, de forma a autorizar o comparecimento da denunciada, para fins de colação de grau, no Sesc do Gama, situado na QI 1, lotes 620, 640, 660 e 680, no setor industrial do Gama/DF, no dia 27 de julho de 2024, no período compreendido entre 18h e 23h, já incluído o tempo de deslocamento ida e volta. -
28/07/2024 06:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 06:01
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:51
Outras decisões
-
25/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:49
Outras decisões
-
05/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação ministerial de ID n. 202689334 para, diante do ID n. 202549689, determinar a intimação da Defesa constituída para informar o endereço atual e completo da acusada SARAH. -
03/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:55
Outras decisões
-
27/06/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:56
Juntada de laudo
-
20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:22
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
17/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/06/2024 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/06/2024 06:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 11:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 15:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 15:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/06/2024 12:37
Juntada de gravação de audiência
-
07/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/06/2024 09:26
Juntada de laudo
-
07/06/2024 04:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/06/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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