TJDFT - 0720192-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720192-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Defiro o pedido do ID 212551446.
Expeça-se certidão de objeto e pé.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:39
Deferido o pedido de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/09/2024 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:58
Indeferido o pedido de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720192-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:39
Indeferido o pedido de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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03/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720192-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que ora anexo aos autos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, e considerando tratar-se o Réu de pessoa jurídica, fica o Autor intimado a dar andamento ao feito com indicação de bem passível de penhora.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720192-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Defiro o pedido do ID 202988107.
Proceda a z. serventia à exclusão da petição do ID 202882971 e anexo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 8.459,03.
Tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, cumpra-se a decisão do ID 198230249.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:34
Outras decisões
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16/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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04/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720192-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
28/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de YPIRANGA ONE - QUADRA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:52
Deferido o pedido de SIQUEIRA, D AVILA, FLORES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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