TJDFT - 0718511-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da requerente para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente e CONDENAR a requerida ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de lançamento a débito em conta bancária da requerente de valores por esta devidos em razão dos contratos de números 2021511272 e *02.***.*29-62, cuja autorização foi revogada pela parte autora (ID 196245436).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:10
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718511-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA ARRUDA NOGUEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:45
Outras decisões
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28/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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