TJDFT - 0706559-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
26/12/2024 17:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:44
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:25
Outras decisões
-
18/11/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/10/2024 08:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
16/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/08/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de INEZ PEREIRA LIMA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706559-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INEZ PEREIRA LIMA REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que a requerida promova o restabelecimento da linha fixa utilizada pela autora.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo (ativação de linha) e este juízo não dispõe de elementos que assegurem a viabilidade técnica da reativação de número fixo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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