TJDFT - 0706386-88.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de T G CARNES EIRELI - ME em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:02
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706386-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T G CARNES EIRELI - ME REQUERIDO: SUPRIBEM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (IDs 166083071 e 166083059), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/09/2023 11:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 11:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/09/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/09/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706386-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T G CARNES EIRELI - ME REQUERIDO: SUPRIBEM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 167089092, enviado para SUPRIBEM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO" (diligência realizada em 08/08/2023, conforme ID 168425929).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706386-88.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: T G CARNES EIRELI - ME REQUERIDO: SUPRIBEM COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas da requerida ou, na inexistência de valores suficientes, a pesquisa de bens, via RENAJUD e SREI, com consequente restrição de transferência.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito as medidas pretendidas somente serão viáveis em fase de cumprimento de sentença, sendo que sequer o título judicial foi constituído, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2023 19:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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