TJDFT - 0714214-82.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
10/09/2025 00:00
Intimação
I.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.040, II, DO CPC).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
II.
REVISÃO DE JULGADO PARA SUA ADEQUAÇÃO A TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1069.
AFASTAMENTO DETERMINADO DE APLICAÇÃO DA PERSPECTIVA QUE ADMITE A INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS LEGAIS E/OU CONTRATUAIS COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
III.
DANO MORAL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO QUE IMPÕE ASSENTIR QUE PARA O CASO CONCRETO, DADAS SUA PECULIARIDADES, HÁ DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RELATÓRIO PSICOLÓGICO ATESTANDO GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA AUTORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA NÃO ACOMPANHADA POR CIRURGIA PLÁTICA REPARADORA.
TRANSTORNO DISMÓRFICO CORPORAL OU TRANSTORNO DE IMAGEM CORPORAL.
PREOCUPAÇÃO POTENCIALIZADA PELA NEGATIVA A SOLICITAÇÃO DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
COBERTURA NEGADA.
RECUSA INDEVIDA.
QUADRO PSIQUIÁTRICO DEMONSTRADO DE DESESPERO, ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO.
DESAPONTAMENTE AMPLIADO PELA QUEBRA DE EXPECTATIVA CRIADA COM A CONTRATAÇÃO DE SEGURO-SAÚDE.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR PELO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO E VAI ALÉM DAS ADVERSIDADES DO COTIDIANO.
OFENSA CARACTERIZADA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS PEDAGÓGICO, PREVENTIVO, COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
IV.
EM REJULGAMENTO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rejulgamento.
Retorno dos autos determinado pelo Superior Tribunal de Justiça para observância da orientação firmada no Tema 1.069 com reexame do capítulo da decisão colegiada que afastou a condenação da operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais ao reconhecer a existência de dúvida razoável de interpretação do contrato.. 2.
Caso concreto em que evidenciado o agravamento do estado psicológico da autora, que é paciente com transtorno da imagem corporal (transtorno dismórfico corporal), ante a negativa de cobertura dada pela operadora ré à solicitação de custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, apesar do incontroverso caráter funcional desse procedimento.
Recusa que deu ensejo ao aumento da preocupação já excessiva que tem a beneficiária com a visão distorcida e negativa de sua própria imagem, assim afetando significativamente sua qualidade de vida pela potencialização de sentimentos de angústia, insegurança, ansiedade, depressão.
Peculiaridades reconhecidas a justificar o acolhimento da tese de inaplicabilidade da interpretação razoável do contrato como excludente de responsabilidade da operadora do plano de saúde, visto que comprovado o agravamento do abalo psicológico suportado pela autora como decorrência direta da negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora a ela prescrita por médico assistente. 2.
Dano Moral.
Quebra injustificada de expectativa que rouba a tranquilidade e retira a paz de espírito de quem efetivamente necessita de tratamento de saúde com a realização de cirurgia repadora pós-bariátrica de caráter funcional.
Recusa a procedimento prescrito e justificado que gera situação de desespero, agrava comportamento de isolamento social e potencializa condições de riscos à saúde de paciente em tratamento de obesidade mórbida.
Abalo psicológico que enseja reparação por danos morais.
Situação que manifestamente extrapola os limites dos meros aborrecimentos, vicissitudes e dissabor do cotidiano a que estão sujeitos todos os membros do corpo social tendo em conta o modo de vida da sociedade contemporânea.
Precedentes do STJ e deste TJDFT. 3.
Reparação patrimonial.
Quantum.
A fixação da verba indenizatória por danos morais tem três funções básicas guiadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: compensar o lesado, punir o causador do dano, e, por último, prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade.
Assim, à luz do art. 944 do CC, deve-se levar em consideração, no arbitramento da indenização, o dano causado pelo ato ilícito, sua repercussão na vida da vítima, e a quantia a ser arbitrada não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido. 3.1 As circunstâncias do caso concreto revelam que o arbitramento dos danos morais pelo juízo sentenciante se deu de forma proporcional e razoável, em quantia suficiente e adequada a não propiciar enriquecimento sem causa. 4.
Em rejulgamento, recurso conhecido e desprovido para, em atenção a parâmetros estabelecidos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial repetitivo n. 2718573/DF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o Acórdão de Id 57786763 e, mantidos seus demais termos, confirmar a sentença recorrida que reconheceu ter a parte autora direito a reparação extrapatrimonial. -
04/09/2025 16:35
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 13:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2025 11:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de KETLEY SANTOS DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
29/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/02/2025 13:04
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:58
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
26/02/2025 15:56
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
06/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KETLEY SANTOS DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
28/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
01/07/2024 16:32
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo
-
14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/06/2024 15:51
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2024 12:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:13
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/05/2024 11:49
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
05/04/2024 17:41
Conhecido o recurso de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
27/09/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 08:23
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-52 (APELANTE) e KETLEY SANTOS DE SOUSA - CPF: *28.***.*11-67 (APELADO) em 22/03/2021.
-
23/03/2021 02:32
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:32
Decorrido prazo de KETLEY SANTOS DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 02:16
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
26/02/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
-
18/02/2021 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
14/08/2020 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/08/2020 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
07/08/2020 11:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 11:38
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
06/08/2020 18:44
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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