TJDFT - 0713304-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713304-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Diante do pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:42
Determinado o arquivamento
-
27/02/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 18:07
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:06
Deferido o pedido de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS - CPF: *08.***.*23-72 (AUTOR).
-
02/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/11/2024 16:53
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:12
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Outras decisões
-
09/07/2024 00:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713304-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA DE SANTANA MARTINS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 27 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2024 12:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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