TJDFT - 0723200-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723200-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS contra a decisão de id. 244258218, que determinou a inclusão dos espólios de Benedito dos Santos e de Maria José de Almeida Santos no polo passivo.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria sido proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todos os fundamentos esposados pela parte embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 245573919.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 245573919 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Lado outro, a preceder à determinação de inclusão dos espólios de Benedito dos Santos e de Maria José de Almeida Santos no polo passivo, informe a autora seus respectivos números de CPF.
Atendida à injunção "supra", incluam-se os espólios em questão no polo passivo, representados pela inventariante qualificada na petição de id. 245573919, e proceda-se a citação de ambos.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:27
Mandado devolvido redistribuido
-
21/10/2024 17:12
Mandado devolvido redistribuido
-
21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723200-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido de id. 213753139.
Por conseguinte, renove-se o cumprimento do mandado de citação do réu, por meio de Oficial de Justiça, na audiência de conciliação que será realizada dia 26/11/2024 às 14h00 na 1.ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, localizada no 4.º andar do Bloco B, Ala B, do Fórum de Brasília, Desembargador Milton Sebastião Barbosa.
Ademais, renove-se o cumprimento do mandado de citação do réu, por meio de Oficial de Justiça, devendo constar no mandado o número de telefone (61) 99981-1100, nos seguintes endereços: - Setor Habitacional Mansões Sobradinho, Condomínio Serra Azul, Quadra 29, Lote 21, Sobradinho, Brasília/DF, Cep: 73.070-045; - Fazenda Santa Rita, BR 020, Km 53, Área Rural de Formosa, Formosa/GO, Cep: 73.816-899.
Sem prejuízo, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206341102, 206341103 e 206341104, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
NADA A PROVER quanto à reiteração do pedido de citação do réu por hora certa ante os motivos discorridos no decisório de id. 209884065.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *85.***.*64-15 (AUTOR)
-
08/10/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:44
Deferido o pedido de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *85.***.*64-15 (AUTOR).
-
19/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723200-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO EM PARTE o pedido de id. 209826797.
Por conseguinte, renove-se a citação do réu, desta feita conforme procedimento regulamentado na Portaria GC/TJDFT n.º 34/2021, observando-se as informações prestadas na aludida petição.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", renove-se o cumprimento do mandado de citação do réu, por meio de Oficial de Justiça, nos seguintes endereços: - Setor Habitacional Mansões Sobradinho, Condomínio Serra Azul, Quadra 29, Lote 21, Sobradinho, Brasília/DF, Cep: 73.070-045; - Fazenda Santa Rita, BR 020, Km 53, Área Rural de Formosa, Formosa/GO, Cep: 73.816-899.
Ademais, considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 206341102, 206341103 e 206341104, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
INDEFIRO o pedido de citação do réu por hora certa, porquanto tal medida prescinde de determinação judicial, competindo ao Oficial de Justiça promovê-la independente de injunção deste Juízo, uma vez verificados os requisitos insertos no artigo 252 do CPC.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:22
Deferido em parte o pedido de MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *85.***.*64-15 (AUTOR)
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/08/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723200-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DE ALMEIDA SANTOS REU: JOSE GERALDO DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:48
Outras decisões
-
10/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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