TJDFT - 0715556-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0715556-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA, J.
L.
C.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA AGRAVADO: TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA e J.
L.
C.
D.
S. contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu requerimento formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0705002-65.2019.8.07.0003 para renovação de pesquisa e bloqueio por meio do SISBAJUD, em razão da ausência de indicativos de alteração da situação financeira da empresa TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA.
Considerando que em decisão posterior, o Juízo Agravado deferiu a pesquisa por meio do SISBAJUD, devidamente intimada sobre o interesse recursal, a parte agravante não se manifestou conforme certidão de ID 60934691 e 60935280. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, de interesse recursal, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Informe-se o Juízo agravado.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para arquivamento dos autos com as cautelas de praxe.
Brasília, DF, 1 de julho de 2024 14:21:59.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
01/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:18
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO LUCAS COSTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA COSTA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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