TJDFT - 0705872-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de RONDINELLE ARAUJO NOBRE em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705872-19.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONDINELLE ARAUJO NOBRE REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO HARMONIA RESIDENCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 198569101).
As preliminares devem ser afastadas.
A de complexidade da matéria e incompetência do juizado especial cível, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da demanda.
A de ausência de interesse de agir, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial.
Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A de ilegitimidade passiva, porquanto o autor atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos expostos na exordial, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Outrossim, o demandado requer a condenação da ré na obrigação de cessar a obra realizada ao lado de seu apartamento, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da ação.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ele se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a cessar a realização da obra realizada ao lado do seu apartamento, a qual contestou os pedidos (ID 199404665).
Fixadas tais diretrizes, noto que a pretensão autoral deve ser rechaçada, notadamente porque o demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que NÃO PROVOU, mesmo com a juntada dos vídeos em ID 198569101, a ocorrência dos fatos que asseverou, ou seja, a existência de ruídos/barulhos excessivos causados por obras realizadas pelo condomínio réu e, além disso, a parte ré não reconheceu a prática da conduta que lhe foi imputada e disse, em sua defesa, que as construções foram finalizadas no dia 15/01/2024 e foram realizadas no estrito cumprimento das regras do condomínio atinentes ao horário, e que não existe acesso ao local por crianças sem supervisão.
Afirmou, ainda, que não há nenhuma obra em curso, e que as obras realizadas em prédio vizinho não possuem qualquer relação com o condomínio requerido, conforme vídeo de ID 199404668.
Logo, o pleito aviado não merece prosperar, e isso também porque não existe confissão de culpa da parte ex-adversa.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/05/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/04/2024 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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