TJDFT - 0727201-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:53
Outras decisões
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24/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0727201-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 232873893, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 15 de abril de 2025 20:31:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
15/04/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0727201-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda parcialmente cumprida.
Concedo o derradeiro prazo de 05 ( cinco) dias, sob pena de indeferimento, para especificar o pedido de exibição com o dados do documento, sobretudo o número do contrato.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0727201-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Carta Política de 1988, resguardou, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil aponta como pressupostos para usufruir da benesse aqui tratada a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste sentido, o Tribunal em decisões recentes tem aplicado a adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de Gratuidade de Justiça.
No presente caso, a autora aufere renda bruta superior a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da Gratuidade de Justiça.
De se ver ainda que a soma da média mensal de todas as fontes de renda acima descritas distanciam a parte autora do parâmetro financeiro utilizado pela Defensoria Pública para atendimento de pessoas físicas, o qual gira em torno de R$ 5.500,00 mensais, valor este exclusivo para pessoas naturais e não para pessoas jurídicas, tanto é que a demandante se faz patrocinada por advogado particular.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita para a parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para encartar a guia de custas iniciais com o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) ponderar seus interesses, a fim de ingressar com uma produção antecipada de provas, considerando que não possui certeza se há cláusulas abusivas e o procedimento noticiado não permite defesa, apenas a apresentação do contrato, evitando, assim, possível sucumbência decorrente do procedimento comum; b) caso não seja de seu interesse a produção antecipada de provas, ponderar sobre a possibilidade da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que, concedida a liminar e estanto o autor em posse das informação que necessita para subsidiar sua pretensão, será oportunizado o prazo de 15 ( quinze) dias para aditar a inicial com as informações que necessita em mãos.
Caso não adite, o feito será extinto sem resolução do mérito; c) discorrer com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair; e d) especificar nos pedidos as carácteristicas individuais do contrato ( data de sua realização, valor da parcelas, número do contrato, credor e etc), a fim de instruir eventual expediente.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:14
Gratuidade da justiça não concedida a ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO - CPF: *47.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727201-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHO o pleito de ID 204075541 para determinar a redistribuição aleatória dos autos a um dos doutos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
REDISTRIBUA-SE independentemente de preclusão, considerando tratar-se de acolhimento de pleito da própria requerente.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/07/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:54
Deferido o pedido de ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO - CPF: *47.***.*83-04 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727201-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSELI APARECIDA MENDES CORDEIRO REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a requerente tem domicílio na Circunscrição Judiciária do Gama - DF.
Por sua vez, a requerida é domiciliada em São Paulo - SP.
Neste passo, chamo especial atenção para o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, segundo o qual: Art. 63. (...) (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.(Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, considerando que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio de qualquer das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, representaria prática abusiva a justificar a declinação de competência, INTIMO a requerente para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, as razões para a distribuição neste foro de Brasília ou postular a redistribuição dos autos para o foro que entender adequado à prescrição legal.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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