TJDFT - 0727179-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727179-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
R$ 542,23 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos) ID 211712479 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:24:41.
GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA Servidor Geral -
20/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727179-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 205482244, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 208258732.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, já que não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 11:32:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/08/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:38
Indeferida a petição inicial
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21/08/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727179-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
Do contracheque mais recente anexado à inicial, vê-se que a autora é professora aposentada e aufere renda bruta de R$ 7.841,37.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, a requerente percebe salário bruto acima do parâmetro informado e da renda média da população brasileira. É certo que os descontos relativos aos empréstimos consignados realizados, conquanto diminuam a renda líquida da requerente, são deduções mensais decorrentes do exercício da autonomia da vontade, não constituindo, por isso, fundamento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que possuem padrão de vida razoável, mas que assumem voluntariamente gastos que superam as suas possibilidades, como é o caso de empréstimos consignados, e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido, é ampla a jurisprudência deste Tribunal, citando-se os seguintes precedentes: Acórdão 1764309, 07291077620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1760113, 07268923020238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Além disso, despesas ordinárias do cotidiano a que todos estão sujeitos não são suficientes para afastar a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) esclarecer e justificar os cálculos de devolução de valores que alcançam o montante de R$ 10.123,81, pois segundo a narrativa da própria inicial os valores em tese descontados indevidamente foram ao final restituídos pelo banco, de maneira que restaria apenas uma parcela referente ao mês de 11/2023 e não o valor indicado na inicial; b) apresentar causa de pedir que justifique devolução integral de seguro prestamista se a própria parte autora afirma que o contrato esteve vigente por cinco meses, de maneira que a autora usufruiu da proteção securitária no período; c) quanto ao pedido de exibição de contratos bancários, ressalte-se o entendimento do Tema Repetitivo 648 do STJ, segundo o qual para a exibição de documentos bancários há necessidade do atendimento de determinados requisitos como: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Assim, a caracterização do interesse de agir, em ações objetivando a exibição de documentos bancários, exige o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária e a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável.
Nesse sentido, deverá a autora apresentar comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, a fim de configurar o interesse processual para o pedido de exibição de documentos; d) anexar instrumento de procuração atualizado, uma vez que aquele juntado ao id 202766208 é datado de dezembro de 2023; e) trazer nova petição inicial na íntegra, dispensada a juntada de documentos já anexados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:58:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/07/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727179-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA BETANIA LINS DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos seus últimos 3 (três) contracheques; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, a autora devera emendar a inicial para: a) apresentar novo comprovante de residência atualizado, visto que não foi possível localizar o endereço no documento de Id. 202766210. b) acostar aos autos seu contracheque de outubro de 2023, em que teria ocorrido o desconto indevido de R$1.488,51, pois não foi juntado no documento de Id. 202766215. c) justificar o motivo de pedir a restituição integral do seguro prestamista vinculado à Cédula de crédito nº 2251206 (R$5.318,31), sendo que em sua petição inicial (p.10) informa que já houve devolução parcial do seguro (R$3.836,19).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:43:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/07/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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