TJDFT - 0705102-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA BARBOSA MARRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de FLAVIA LETICIA BARBOSA MARRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705102-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: FLAVIA LETICIA BARBOSA MARRA 2023 SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 203660425.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída a restrição deste juízo feita no SISBAJUD (id. 202835760) e eventual restrição efetuada via RENAJUD, bem como eventual penhora de bens realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705102-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: FLAVIA LETICIA BARBOSA MARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.142,61) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 3 de julho de 2024 14:30:14. -
03/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 13:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:58
Outras decisões
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12/03/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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