TJDFT - 0724118-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724118-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: THALYSSON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 15 de Abril de 2024 19:38:03. -
15/04/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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04/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:05
Deferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724118-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: THALYSSON DOS SANTOS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Indefiro também os pedidos de cominação de multa diária (astreintes), nos termos do Art. 537 do CPC/15, por ser medida prevista apenas para o caso de obrigação de fazer, o que não é o caso da presente execução, e de expedição de ofício à plataforma indicada para penhorar os repasses de ganhos, pois a verba de natureza salarial e não restou demonstrada nos autos.
Diante do exposto, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se.
Oportunamente, os exequentes poderão requerer o desarquivamento dos autos, indicando o endereço atualizado do executado, bens penhoráveis, ou a renovação das diligências, caso demonstrada a alteração na situação financeira do devedor.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:58
Outras decisões
-
15/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724118-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: THALYSSON DOS SANTOS SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência Sisbajud infrutífera (ID Num. 165638728) e a diligência de penhora de bens frustrada - realizada no endereço indicado pelo executado em audiência (ID Num. 164805818 / ID Num. 143314991), fica a parte autora intimada a requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da Decisão ID Num. 160293085.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 10:54
Recebidos os autos
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14/06/2023 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:24
Outras decisões
-
29/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/05/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 04:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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05/03/2023 04:28
Processo Desarquivado
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04/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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22/11/2022 18:22
Homologada a Transação
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22/11/2022 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/11/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 00:54
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 22:06
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:06
Outras decisões
-
12/09/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 16:20
Recebidos os autos
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26/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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