TJDFT - 0726639-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:13
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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14/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2024 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2024 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2024 04:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:05
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 02:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TERRA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 14:59
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/07/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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09/07/2024 00:00
Intimação
Processo : 0726639-08.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 201353566 dos autos originários n. 0724270-38.2024.8.07.0001) que, em ação reivindicatória, indeferiu a tutela de urgência pretendida.
Eis o teor da decisão agravada: Sobre o pedido de liminar, a questão aparenta deter complexidades que a cognição superficial, típica desta fase processual, não consegue abarcar.
Ademais, a urgência, ao menos aguda, não parece se fazer presente, tendo em vista que, pelo que a inicial relata, o impedimento de entrada no local que a parte requerida estaria impondo à autora data de novembro de 2023.
Imprescindível, pois, que se instaure nos autos o contraditório e mais camadas fáticas e jurídicas venham à tona para uma compreesão razoável da controvérsia que, minimamente, legitime decisões deste Juízo.
A agravante relata na petição inicial ser legítima proprietária do imóvel denominado Palmeiras, na Fazenda Taboquinha, devidamente registrado sob a matrícula n. 158.734 do 2º Ofício do CRI de Brasília-DF.
Afirma que, em 2013, firmou contrato de parceria com os agravados para a implantação de um loteamento.
Conta que, desde novembro de 2023, os agravados passaram a impedir a entrada no imóvel, atrapalhando a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para a expedição de licença do loteamento.
Salienta que o perigo da demora “está na eventual perda do projeto do loteamento e vencimento do prazo de prorrogação”.
Requer, liminarmente, “a restituição da área e a imissão da agravante na posse, expedindo-se para tanto o competente mandado” e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A ação reivindicatória não se confunde com as ações possessórias.
Daquelas difere porque é fundada no jus possidendi, e não no jus possessionis.
Também não se confunde com a ação de imissão de posse, uma vez que não interessa, à ação reivindicatória, a existência de prévia relação jurídica entre as partes.
Trata-se, em verdade, de ação petitória, sendo despicienda a análise da qualidade da posse de terceiro, uma vez que a sua proteção decorre do direito de propriedade.
A matriz normativa da ação reivindicatória, decorrente do direito de sequela, é o art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse contexto, conforme ensinamento da doutrina, na ação reivindicatória, “O proprietário que não possui a coisa tem o direito de reivindicá-la daquele que a possui de forma injusta.
A tutela reivindicatória tem cabimento especialmente quando a coisa, após a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, está na posse injusta de terceiro” (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero; 7. ed.; São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Do exame das provas acostadas à inicial, não vislumbro prova suficiente do domínio a amparar o pedido liminar.
A despeito da certidão de matrícula constar a agravante como proprietária do imóvel denominado Palmeiras, na Fazenda Taboquinha (id. 200508932 na origem), o contrato de parceria para parcelamento do solo celebrado entre as partes prevê que os agravados também são proprietários da área (id. 200508934 na origem).
Nesse cenário, como bem consignado na decisão vergastada, “a questão aparenta deter complexidades que a cognição superficial, típica desta fase processual, não consegue abarcar”.
A valer, a situação em tela não dispensa melhores esclarecimentos, a fim de se apurar suposto impedimento de acesso a imóvel, o que deve ocorrer, obviamente, a partir de adequada instrução probatória, observando as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento.
Além disso, ausente a urgência que não possa aguardar o julgamento colegiado que, aliás, é regra nesta instância.
No particular, a agravante informa que está sendo impedida de entrar no imóvel desde novembro de 2023, ou seja, há mais de sete meses.
Ainda, nada obsta a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança com certo atraso.
Enfim, a alegada urgência não se mostra evidente.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 05 de julho de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
05/07/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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