TJDFT - 0704782-64.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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22/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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20/10/2024 03:01
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 02:57
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704782-64.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: DARKES DE FATIMA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Considerando a discordância da parte requerida, o pedido e a causa de pedir devem ser mantidos conforme petição inicial.
Tendo em vista a dúvida sobre a capacidade da parte autora, determino a suspensão do processo na forma do art. 76 do CPC, pelo prazo de três meses, a fim de que a parte autora regularize a capacidade processual.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704782-64.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} AUTOR: DARKES DE FATIMA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Em saneamento.
Sem mais preliminares, aprecio o requerimento de provas.
Alega o autor que não efetuou a contratação em questão.
A toda evidência, a prova da inexistência de contrato se mostra impossível, devendo o réu comprovar o fato negativo contrário, qual seja, que houve contratação.
A parte requerida juntou em contestação as provas da existência da contratação, documentos estes impugnados pela parte autora.
Em especificação de provas, a parte autora requer apuração de sua capacidade, a fim de se aferir a capacidade de compreensão da autora quando da realização da contratação.
Em relação ao pedido em questão, representa inovação do pedido realizado no processo.
A causa de pedir exposta na inicial é de que a autora não realizou a contratação - ou seja, reconhecimento de inexistência da contratação.
Nesse contexto, apurar eventual incapacidade da autora nestes autos seria admitir a inovação no momento de colheita de provas, que seria alheia a causa de pedir constante dos autos.
Nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, "o autor poderá:(...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar." Nesse contexto, intime-se a parte requerida para dizer se concorda com a alteração da causa de pedir.
Esclareça, ainda, a parte autora se promoveu ação própria com objetivo de apreciar a capacidade da autora.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/09/2024 18:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/09/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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30/08/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704782-64.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARKES DE FATIMA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendam produzir ou ratificar as indicadas na inicial e contestação, no prazo COMUM de 5 dias, sob pena de preclusão.
De ordem da MMª.
Juíza, saliento que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
26/08/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704782-64.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: DARKES DE FATIMA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO O Eg.
TJDFT deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que sejam mantidos os descontos na folha de pagamento da agravada/autora (ID 204703957).
Intimem-se as partes.
Diga a parte autora em réplica.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704782-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARKES DE FATIMA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/08/2024 13:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 10:47:16.
RICARDO DA COSTA BUENO -
01/07/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:31
Outras decisões
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24/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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