TJDFT - 0707249-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707249-65.2023.8.07.0007 RECORRENTE: NEY MARQUES MOREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FOMENTO DA ATIVIDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
O CDC não é aplicável as hipóteses de contrato de empréstimo para fomento da atividade empresarial ou rural, por não se enquadrar no conceito de consumidor final do produto, salvo se evidenciada a vulnerabilidade da parte. 2.
O prazo prescricional para a cobrança oriunda de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663/1966. 3.
Considerando que a cédula rural é caracterizada como dívida única, ainda que a forma de pagamento tenha se dado por meio de prestações, observa-se que o termo inicial da prescrição da cobrança ocorre a partir do vencimento da última parcela, não podendo se reconhecer a desídia do credor antes do vencimento total da dívida ou contar a prescrição de cada parcela em separado. 4.
Além de a parte não se desincumbir de provar o alegado excesso de cobrança, as provas dos autos confirmam o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como discriminam as parcelas inadimplidas e os valores já pagos, com seus devidos encargos, nos moldes do art. 373 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo o reconhecimento de relação de consumo entre as partes.
Aduz que são destinatárias finais as pessoas jurídicas que adquirem produtos ou utilizam serviços, independentemente de eventual destinação econômica ou de emprego de bens e serviços em atividades produtivas; b) artigo 70 do decreto 57.663/1966, apontando a ocorrência de prescrição da pretensão das parcelas com vencimento anterior a junho de 2021.
Aduz que o prazo prescricional começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela; c) artigos 51 e 54, os dois da Lei 8.078/1990, argumentando que a cláusula de antecipação de vencimento das parcelas é abusiva por colocar o devedor em desvantagem extrema.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido no tocante ao apontado malferimento do artigo 70 do decreto 57.663/1966.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
23/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:21
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
09/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:38
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/09/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:28
Outras decisões
-
04/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/08/2023 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2023 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:23
Outras decisões
-
19/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2023 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 22:06
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/05/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 19:00
Recebidos os autos
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11/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/05/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 21:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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