TJDFT - 0722136-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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05/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
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26/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722136-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO Nos termos do art. 47, § 2º, do CPC, a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No caso, os documentos que instruíram a petição inicial são antigos e não suficientes para demonstrar a real localização do imóvel.
Com efeito, ao que consta da certidão de transcrição de ID 198961539, o imóvel objeto desta demanda (Chácara Boa Esperança) estaria situado em outra área maior (Fazenda Paranoá), localizada em Planaltina, Estado de Goiás.
Por sua vez, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 198965702, o imóvel seria objeto da transcrição n. 1855 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, replicada na matrícula/transcrição nº 12.980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, as quais não foram juntadas aos autos.
Ademais, observo que, na emenda de ID 203992121, a ação foi endereçada à Vara Cível do Paranoá/DF, ao passo que, na petição inicial (ID 198961497), houve o endereçamento para a Vara Cível de Brasília/DF.
Dessa forma, para prosseguimento do feito neste juízo, deverá a parte autora demonstrar, por meio de georreferenciamento e certidão de matrícula atualizados, de que a área relativa ao imóvel objeto desta demanda está, de fato, inserida nos limites territoriais que competem à Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Trata-se de diligência necessária, notadamente em razão da competência absoluta para processamento e julgamento da ação possessória, que, se não observada, poderá resultar em nulidade absoluta do processo.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar: a) cópias atualizadas da transcrição n. 1855 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO e da matrícula/transcrição nº 12.980 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 198965702; b) cópia da sentença, eventual acórdão e da carta de adjudicação expedida nos autos do processo n. 2.659/99 (arrolamento sumário), que tramitou na Comarca de Planaltina/GO, conforme mencionado no instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de ID 198965702; c) cópia da sentença e v. acórdão proferidos nos autos do processo nº 43.600-3, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ajuizada pela TERRACAP, uma vez que somente houve a juntada de cópia do agravo de instrumento (ID 198965729); Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem conhecimento do mérito.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
MARCOS VÍNICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0722136-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: OSIEL RIBEIRO DA SILVA REU: JACKSON TRINDADE LUZ DECISÃO O requerente atribui como valor da causa a quantia de R$ 20.000,00 e esclarece que o esbulho se refere a uma área que equivale a 10% da área total de 55,2ha.
Contudo, na escritura pública de cessão de direitos, o o autor pagou, em 28/10/2021, a quantia de R$ 345.435,00 pela área total, donde se infere que o valor dado à causa não corresponde ao valor atual de mercado da área esbulhada.
Retifique-se o valor dado à causa e recolham-se as custas complementares.
Venha nova inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 10:59
Outras decisões
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27/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/06/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:33
Outras decisões
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04/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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