TJDFT - 0727289-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
13/08/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
13/08/2024 07:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 09/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:19
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727289-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:27
Outras decisões
-
03/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713180-33.2024.8.07.0001
Elbes Mendonca de Abreu
Heloisa Oliveira dos Santos
Advogado: Ana Claudia Gomes Balduino Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:40
Processo nº 0723669-03.2022.8.07.0001
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Neide Tomoko Takayama
Advogado: Gabriela Rocha Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:02
Processo nº 0723669-03.2022.8.07.0001
Neide Tomoko Takayama
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 10:43
Processo nº 0718149-33.2020.8.07.0001
Rubens Fernandes da Silva
Breno Lima Bandeira
Advogado: Luiz Victor Nascimento Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 19:25
Processo nº 0727472-26.2024.8.07.0000
Deny Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Renato Parente Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:09