TJDFT - 0727472-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/10/2024 a 24/10/2024), sessão aberta no dia 17 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 158 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701196-05.2018.8.07.0020 0070623-58.2012.8.07.0015 0034994-72.2016.8.07.0018 0724782-94.2019.8.07.0001 0711065-78.2020.8.07.0001 0708532-85.2021.8.07.0010 0718039-57.2022.8.07.0003 0712158-27.2021.8.07.0006 0724872-63.2023.8.07.0001 0704100-59.2022.8.07.0019 0700645-75.2024.8.07.0000 0709946-67.2020.8.07.0006 0008541-54.2008.8.07.0007 0707029-54.2024.8.07.0000 0117575-55.2003.8.07.0001 0712983-94.2023.8.07.0007 0701254-46.2024.8.07.0004 0710984-73.2023.8.07.0018 0714332-22.2024.8.07.0000 0740444-93.2022.8.07.0001 0701221-48.2023.8.07.0018 0710573-81.2023.8.07.0001 0709760-27.2023.8.07.0010 0713281-29.2022.8.07.0005 0704063-77.2018.8.07.0017 0718028-66.2024.8.07.0000 0706802-53.2023.8.07.0015 0720137-53.2024.8.07.0000 0742049-40.2023.8.07.0001 0721808-14.2024.8.07.0000 0701499-15.2024.8.07.0018 0738423-18.2020.8.07.0001 0723024-10.2024.8.07.0000 0715829-85.2022.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0712635-82.2023.8.07.0005 0707590-26.2021.8.07.0019 0702244-96.2022.8.07.0007 0704789-89.2024.8.07.0001 0700942-43.2024.8.07.0013 0724605-60.2024.8.07.0000 0715232-18.2023.8.07.0007 0725235-19.2024.8.07.0000 0725260-32.2024.8.07.0000 0715321-84.2022.8.07.0004 0725445-70.2024.8.07.0000 0701610-96.2024.8.07.0018 0711873-89.2021.8.07.0020 0711430-12.2023.8.07.0007 0726315-18.2024.8.07.0000 0726458-07.2024.8.07.0000 0726618-32.2024.8.07.0000 0704961-96.2022.8.07.0002 0711967-48.2022.8.07.0005 0726877-27.2024.8.07.0000 0709535-56.2022.8.07.0005 0727058-28.2024.8.07.0000 0727472-26.2024.8.07.0000 0715404-51.2023.8.07.0009 0728434-49.2024.8.07.0000 0704806-62.2023.8.07.0001 0701402-97.2023.8.07.0002 0701947-70.2023.8.07.0002 0702403-03.2022.8.07.0019 0728493-37.2024.8.07.0000 0728642-33.2024.8.07.0000 0728847-62.2024.8.07.0000 0707959-52.2023.8.07.0018 0741834-98.2022.8.07.0001 0704344-71.2024.8.07.0001 0703154-56.2023.8.07.0018 0729262-45.2024.8.07.0000 0701915-80.2024.8.07.0018 0729500-64.2024.8.07.0000 0729882-57.2024.8.07.0000 0730022-91.2024.8.07.0000 0702381-74.2024.8.07.0018 0730183-04.2024.8.07.0000 0730253-21.2024.8.07.0000 0700704-60.2024.8.07.0001 0730650-80.2024.8.07.0000 0730714-90.2024.8.07.0000 0730979-92.2024.8.07.0000 0731252-71.2024.8.07.0000 0709772-17.2023.8.07.0018 0731495-15.2024.8.07.0000 0731761-02.2024.8.07.0000 0705306-94.2024.8.07.0001 0732129-11.2024.8.07.0000 0702104-84.2021.8.07.0011 0732516-26.2024.8.07.0000 0720320-32.2022.8.07.0020 0715168-72.2023.8.07.0018 0705395-21.2023.8.07.0012 0732778-73.2024.8.07.0000 0710627-93.2023.8.07.0018 0705312-87.2023.8.07.0017 0707321-19.2023.8.07.0018 0731029-46.2023.8.07.0003 0701689-84.2024.8.07.0015 0719325-36.2023.8.07.0003 0706262-07.2024.8.07.0003 0707323-86.2023.8.07.0018 0733247-22.2024.8.07.0000 0702496-28.2024.8.07.0008 0701515-81.2024.8.07.0013 0733486-26.2024.8.07.0000 0712490-20.2023.8.07.0007 0702716-33.2018.8.07.0009 0747924-88.2023.8.07.0001 0733603-17.2024.8.07.0000 0701783-23.2024.8.07.0018 0714815-05.2022.8.07.0006 0733650-88.2024.8.07.0000 0733656-95.2024.8.07.0000 0018925-16.2016.8.07.0001 0704730-77.2024.8.07.0009 0705738-93.2023.8.07.0019 0704117-55.2023.8.07.0021 0712071-64.2023.8.07.0018 0733224-10.2023.8.07.0001 0716643-62.2020.8.07.0020 0717432-79.2024.8.07.0001 0734431-13.2024.8.07.0000 0734502-15.2024.8.07.0000 0706575-65.2024.8.07.0003 0716916-59.2024.8.07.0001 0732660-31.2023.8.07.0001 0716040-98.2024.8.07.0003 0735035-71.2024.8.07.0000 0701573-23.2024.8.07.0001 0717676-25.2022.8.07.0018 0735447-02.2024.8.07.0000 0703967-88.2024.8.07.0005 0735423-71.2024.8.07.0000 0731498-19.2024.8.07.0016 0703147-72.2024.8.07.0004 0719873-27.2024.8.07.0003 0709654-58.2024.8.07.0001 0708107-80.2024.8.07.0001 0746510-55.2023.8.07.0001 0714461-07.2023.8.07.0018 0736368-58.2024.8.07.0000 0707641-29.2024.8.07.0020 0706159-37.2023.8.07.0002 0702064-58.2023.8.07.0003 0726141-40.2023.8.07.0001 0705001-13.2020.8.07.0014 0710767-24.2023.8.07.0020 0006928-70.2015.8.07.0001 0725385-88.2024.8.07.0003 0700383-68.2024.8.07.0019 0720807-82.2024.8.07.0003 0718471-31.2022.8.07.0018 0703758-34.2024.8.07.0001 0700377-95.2023.8.07.0019 0701020-19.2024.8.07.0019 0700711-59.2018.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0746564-21.2023.8.07.0001 0736446-88.2020.8.07.0001 0706092-41.2024.8.07.0001 0725756-92.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Outubro de 2024 às 21:04:06 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
25/10/2024 12:42
Conhecido o recurso de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/10/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 22:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727472-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENY RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do procedimento comum cível nº 0712765-96.2024.8.07.0018, ajuizado por si contra o DISTRITO FEDERAL, indeferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (ID 202756001 na origem): “Defiro a gratuidade da justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulada em petição inicial integral em que a autora pretende a suspensão da exigibilidade do imposto de renda.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse caso analisando detidamente os autos verifico que não estão presentes os requisitos legais.
Vejamos.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se verifica neste caso, pois a autora informa que foi diagnosticada com a patologia desde 1979 e aposentada no ano de 2008, mas a presente ação só foi ajuizada em 2024, evidenciando que não há urgência na medida pleiteada tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo a autora aguardado todo esse tempo para buscar a tutela de seu direito, poderá aguardar a regular tramitação do feito, especialmente se considerar que o processo com certeza tramitará em menos tempo do que ela aguardou para ajuizar a presente ação.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...)” Em razões recursais (ID 61138716), narra que, no feito de origem, pleiteia a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre a sua aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada (Hanseníase – CID A30.0 – Hanseníase (lepra) Indeterminada), com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Aduz que, mesmo antes de se aposentar, pois já havia sido diagnosticado(a) como portador(a) de doença grave, pois constatado em seus exames datados de 05/04/1979.
Argumenta serem desnecessárias novas provas, pois o quadro já foi constatado por laudo médico de 06/11/1998.
Acrescenta que a Súmula 627 do STJ deixa clara a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença bem como ser despicienda a apresentação de laudo oficial.
Alega que a enfermidade obriga o agravante dispender consideráveis valores com medicamentos e tratamentos.
Arguiu que os efeitos da declaração de isenção devem retroagir aos últimos 5 (cinco) anos desde a data da propositura de demanda.
Em caráter cautelar, pleiteia a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda dos proventos da aposentadoria, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para: 1) confirmar a cautelar; 2) a condenação da Requerida a repetir o indébito tributário do Imposto de Renda descontado em folha de pagamento indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos; 3) a condenação do DF em custas processuais, se houver, e honorários advocatícios.
Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça pelo juízo original (ID 202756001). É o breve relatório.
Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o fundamento para o indeferimento da cautelar foi a ausência de perigo na demora, pois a demanda foi proposta muitos após a constatação da doença e o início da aposentadoria.
Não houve ponderação das provas e da probabilidade do direito na instância de origem.
Não obstante, no presente pedido cautelar em agravo de instrumento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Na estrita cognição da via eleita, constata-se que o recorrente colacionou mero laudo de biópsia, datado de 06/11/1998, que informa que a amostra dermatológica, “apesar de não ter sido evidenciado o BAAR, o quadro histológico sugere a forma indeterminada de Hanseníase”.
O outro exame, de 05/04/1979, relata resultado compatível com a doença grave alegada (ID 202694333, pgs. 3/4, na origem, grifo nosso).
Embora a jurisprudência afaste a necessidade de comprovação de contemporaneidade do quadro e de apresentação de laudo oficial, ainda permanece a necessidade de produção de prova suficiente do alegado, em especial para fins de concessão de liminar.
Assim, intime-se o agravante, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas complementares de ser portador da doença grave e de efetuar gastos em medicamentos e em tratamento.
Adicionalmente, em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do CPC, deve o agravante se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de condenação do agravado ao pagamento em dobro dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos e aos honorários sucumbenciais em agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0718149-33.2020.8.07.0001
Rubens Fernandes da Silva
Breno Lima Bandeira
Advogado: Luiz Victor Nascimento Bandeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2020 19:25