TJDFT - 0706188-32.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706188-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:09
Deferido o pedido de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY - CPF: *17.***.*26-04 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2024 16:27
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706188-32.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RIBEIRO DA SILVA NERY REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito, de modo que desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 199251918).
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da demandante, a qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, dentre outros, pela condenação da ré a restituir o valor cobrado, que por sua vez contestou os pedidos (ID 195953782).
Delineado este contexto, o documento de ID 193668198 - Pág. 8,. associado às conversas de Whatsapp mantido entre as partes, evidencia a cobrança da parcela de Abril pela faculdade ré, a qual, contudo, admite em sua contestação que concedeu isenção referente a este mês, porém, para comprovar suas alegações apenas colacionou aos autos telas de cunho unilateral, que não servem para demonstrar suas razões.
Assim, resta caracterizada a má prestação do serviço referente à cobrança de parcela mesmo após concessão de isenção, devendo a parte ré ser condenada a restituir as quantias pagas, no importe de R$ 780,30.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes, DECLARAR inexistentes quaisquer débitos vinculados aos fatos narrados na exordial, e CONDENAR a parte ré a PAGAR/RESTITUIR R$ 780,30 (setecentos e oitenta reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente desde os pagamentos, com juros de mora a contar da citação, e a ABSTER-SE de efetuar novas cobranças, decorrentes dos fatos narrados na exordial e de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de devedores inadimplentes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
18/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/06/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
17/04/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737299-13.2024.8.07.0016
Karinne Pereira de Siqueira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:07
Processo nº 0737299-13.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Karinne Pereira de Siqueira
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 16:06
Processo nº 0741779-34.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:55
Processo nº 0726930-08.2024.8.07.0000
Ciro Augusto Jacon de Dea
Vibra Energia S.A
Advogado: Roberto de Oliveira Preti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:52
Processo nº 0726930-08.2024.8.07.0000
Ciro Augusto Jacon de Dea
Vibra Energia S.A
Advogado: Roberto de Oliveira Preti
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 10:30