TJDFT - 0709057-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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25/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709057-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA LOBATO DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, e considerando que o comprovante de depósito judicial foi juntado eletronicamente pelo sistema Bankjus, sem informação de sua titularidade ou finalidade, fica a parte requerida intimada para dizer expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se é a titular do depósito judicial não identificado, bem como afirmar qual a sua natureza; se para pagamento do débito, ou se para garantia de eventual impugnação posterior.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709057-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA LOBATO DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAIMUNDA LOBATO DE SOUZA em desfavor de UNIMD-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que é beneficiária de plano de saúde operacionalizado pela requerida, e que necessitou de tratamento emergencial de ortopedia, de forma que o médico que lhe acompanha solicitou a realização de radiografias panorâmicas de membros inferiores.
Narra que, contudo, a requerida não autorizou os referidos procedimentos, sob a justificativa de não haver rede credenciada em Brasília para o atendimento, razão pela qual a requerente teve que arcar com o pagamento do valor de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) para realizar os exames, de forma particular.
Afirma que solicitou o reembolso, porém, foi negado.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe reembolsar o valor de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em averiguar se a requerente faz jus ao reembolso do valor de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), gasto na realização de exame de escanometria de membros inferiores, conforme nota fiscal de ID. 195345873.
Restou incontroverso, dada a revelia, que a requerida negou a autorização para que a requerente realizasse o exame, sob o argumento de que não havia rede credenciada em Brasília onde o exame pudesse ser feito.
A Lei 9.656/98, em seu art. 12, inciso VI, prevê a hipótese de reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
Nesse contexto, resta evidente que a requerente faz jus ao reembolso do valor gasto no procedimento médico, pois o exame decorreu de solicitação médica (ID. 195345876), e a requerida não compareceu aos autos para demonstrar que, ao contrário do alegado, o exame poderia ser realizado pela requerente na rede credenciada do plano de saúde.
Também não houve demonstração, pela requerida, de eventuais limites contratuais quanto ao valor do reembolso.
Desta forma, o pedido é procedente para que a requerida reembolse o valor gasto pela requerente, na sua integralidade.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida quanto ao reembolso não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito, mormente considerando que, no caso dos autos, sequer foi demonstrado que o atendimento era emergencial e que houve algum prejuízo à saúde da autora.
Não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 164,35 (cento e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), a título de reembolso, que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (24/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (13/05/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOBATO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 13:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:48
Outras decisões
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02/05/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2024 14:33
Juntada de Petição de intimação
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02/05/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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